Acerca do sistema recursal trabalhista, considerando o disp...

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Q4374096 Direito Processual do Trabalho
Acerca do sistema recursal trabalhista, considerando o disposto na CLT e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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O erro da D foi dizer que só admite efeito modificativo nos casos de omissão e contradição  

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Recurso de revista em procedimento ORDINÁRIO (é o que possui mais hipóteses)

  • violação à CF;

  • violação à lei federal;

  • contrariedade à súmula TST

  • contrariedade a OJ;

  • contrariedade a SV;

  • quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar outro TRT (Pleno ou Turma); e

  • quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal, de decisão da Seção de Dissídios Individuais.

Recurso de revista em SUMARÍSSIMO quando contrariar: ( SÚMula + CF que tem em todos)

  • Súmula de jurisprudência uniforme do TST

  • Súmula Vinculante (SV)

  • Violação direta da Constituição Federal (CF)

Recurso de revista em FASE DE EXECUÇÃO -> Ofensa direta e literal à ConstiuiÇÃO -> regra

EXCEÇÃO -> EXECUÇÃO FISCAL E CNDT - AL, AL, AL

  • Violação lei federal

  • Divergência jurisprudencial

  • Ofensa à Constituição Federal


Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                   

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                        

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   

Fonte: CLT

Recurso de Revista

Rito ordinário: CF, Súmula TST, Súmula Vinculante, Lei Federal, divergência jurisprudência e OJ, SDI do TST, divergência com outro TRT.

Rito sumaríssimo: CF, Súmula TST e Súmula Vinculante.

Fase de execução: CF (Exceção - Controvérsia que envolva Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e Execução Fiscal) Execução fiscal e CNDT → CF, Lei Federal, divergência jurisprudencial.  

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                     

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                            

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                     

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                       

§ 1 O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.                           

Fonte: CLT

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