Acerca do sistema recursal trabalhista, considerando o disp...
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O erro da D foi dizer que só admite efeito modificativo nos casos de omissão e contradição
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Recurso de revista em procedimento ORDINÁRIO (é o que possui mais hipóteses)
violação à CF;
violação à lei federal;
contrariedade à súmula TST
contrariedade a OJ;
contrariedade a SV;
quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar outro TRT (Pleno ou Turma); e
quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal, de decisão da Seção de Dissídios Individuais.
Recurso de revista em SUMARÍSSIMO quando contrariar: ( SÚMula + CF que tem em todos)
Súmula de jurisprudência uniforme do TST
Súmula Vinculante (SV)
Violação direta da Constituição Federal (CF)
Recurso de revista em FASE DE EXECUÇÃO -> Ofensa direta e literal à ConstiuiÇÃO -> regra
EXCEÇÃO -> EXECUÇÃO FISCAL E CNDT - AL, AL, AL
Violação lei federal
Divergência jurisprudencial
Ofensa à Constituição Federal
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Fonte: CLT
Recurso de Revista
Rito ordinário: CF, Súmula TST, Súmula Vinculante, Lei Federal, divergência jurisprudência e OJ, SDI do TST, divergência com outro TRT.
Rito sumaríssimo: CF, Súmula TST e Súmula Vinculante.
Fase de execução: CF (Exceção - Controvérsia que envolva Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e Execução Fiscal) Execução fiscal e CNDT → CF, Lei Federal, divergência jurisprudencial.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1 O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Fonte: CLT
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