No âmbito do processo do trabalho, a revelia e a confissão ...

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Q4374095 Direito Processual do Trabalho
No âmbito do processo do trabalho, a revelia e a confissão constituem institutos processuais com contornos específicos, disciplinados pela CLT e interpretados pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

Considerando esse regramento, assinale a alternativa correta.
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Questão passível de anulação. Pois ocorre a confissão ficta, entretanto não a Revelia.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

Segundo ensina Mauro Schiavi, “trata-se de providência que prestigia o contraditório e ampla defesa, em compasso com o acesso à ordem jurídica justa pelo reclamado. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação. Diante da presente disposição, a Súmula 122 do TST fica revogada”.

Nesse mesmo sentido, é o que entende Voglia Bomfim Cassar: “A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil”.

FONTE: PP CONCURSOS

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. STF – constitucional

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Fonte: CLT

Orientação Jurisprudencial nº 152 do TST - REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Observação: (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Gabarito: letra A.

Alternativa A — Correta. Conforme o art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, a Reforma Trabalhista introduziu o § 5º ao art. 844, estabelecendo que, mesmo ausente o reclamado, estando presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Além disso, o art. 844, § 1º, admite a suspensão do julgamento e a designação de nova audiência quando houver motivo relevante para a ausência. Assim, a revelia não possui caráter absoluto, devendo seus efeitos ser examinados à luz das circunstâncias processuais.

Alternativa B — Incorreta. A revelia produz, em regra, confissão ficta quanto à matéria de fato, não abrangendo questões exclusivamente jurídicas. Ademais, a presunção de veracidade não é absoluta, especialmente quando envolver direitos indisponíveis ou quando as alegações forem contrariadas pelos elementos probatórios dos autos. Essas limitações encontram respaldo no art. 844, § 4º, da CLT.

Alternativa C — Incorreta. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, conforme o art. 844, caput, da CLT. Entretanto, o § 2º do mesmo dispositivo prevê a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A constitucionalidade dessa exigência foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF.

Alternativa D — Incorreta. A pessoa jurídica de direito público não se submete indistintamente aos efeitos materiais da revelia aplicáveis aos empregadores privados. A jurisprudência trabalhista estabelece restrições à confissão ficta quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis ou matérias cuja comprovação exige observância de requisitos legais específicos. Portanto, não se pode afirmar a incidência automática e irrestrita desses efeitos contra a Fazenda Pública.

Alternativa E — Incorreta. Após a Reforma Trabalhista, o art. 843, § 3º, da CLT passou a estabelecer expressamente que o preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada. A exigência anteriormente consolidada na jurisprudência trabalhista foi superada pela alteração legislativa, sendo suficiente que o preposto tenha conhecimento dos fatos, conforme o art. 843, § 1º, da CLT.

Fundamento: a Súmula 74 do TST e o art. 844 da CLT aplicam revelia e confissão ficta ao reclamado ausente. O Decreto-Lei 779/1969 (art. 1º, II e III) dá à União, aos Estados, aos Municípios, ao DF, às autarquias e às fundações públicas de direito público apenas privilégios processuais (prazo em quádruplo para contestar, prazo em dobro para recorrer e dispensa de depósito recursal). Não os livra da revelia.

A OJ 152 da SDI-1 do TST confirma que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia.

O que muda é o efeito: a presunção de veracidade dos fatos é relativa, e o juiz pode afastá-la quando a matéria for indisponível (art. 345, II, do CPC, aplicado subsidiariamente).

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