Helena exercia, há três anos, a posse mansa e contínua de u...
Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D
Maria ajuizou ação de reintegração de posse em face do município e, mesmo com a petição devidamente instruída, em caso de réu pessoa jurídica de direito público não existirá a possibilidade do mandado de reintegração de posse com contraditório diferido do caput do art. 562 do CPC, mas deverá seguir o rito do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A alternativa D está correta, neste caso, como a ação é contra pessoa jurídica de direito públivo, não poderá ser deferida a liminar, sem prévia audiência dos representantes judiciais
Art 562 - Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A está incorreta: o prazo é de 1 ano... Art. 565, §2º
B está incorreta: explicação na alternativa D
C está incorreta: o prazo para a citação do réu é de 5 dias... Art. 564
E está incorreta: Neste caso apenas o MP... a DP somente seria intimada se houvesse caso de hipossuficiencia.
Rumo à posse galera, bora lá!!
ótima questão
A alternativa CORRETA é a D: Por se tratar de ação de reintegração de posse contra o município, não será deferida a liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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De acordo com o Artigo 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, sumário que será dispensado se o réu for pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais."
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Como o réu da ação possessória é o Município de Sales Oliveira (pessoa jurídica de direito público interno), o juiz não pode conceder a liminar inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte). É obrigatória a realização de audiência prévia ou a intimação do representante judicial do ente público para manifestação antes da apreciação do pedido liminar.
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Análise das Demais Alternativas (Incorretas)
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A) Incorreta: A designação de audiência de mediação em conflitos coletivos pela posse de imóvel está prevista no art. 565 do CPC quando a liminar não for executada no prazo de 1 ano (e não 6 meses), aplicando-se prioritariamente às ações de força velha ou litígios coletivos pela posse de terra/imóvel urbano.
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B) Incorreta: Essa seria a regra geral para ações possessórias entre particulares (art. 562, caput, do CPC). Porém, por envolver o Município, incide a ressalva do parágrafo único, impedindo o deferimento da liminar sem a prévia oitiva do representante do ente público.
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C) Incorreta: Caso a liminar não seja concedida de plano, o juiz determinará a realização de audiência de justificação prévia ou a citação do réu. O prazo para promover a citação do réu após a concessão ou não do mandado liminar é de 5 (cinco) dias, conforme o art. 564 do CPC (e não 30 dias).
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E) Incorreta: A intimação da Defensoria Pública ocorre nos casos de litígios coletivos pela posse de imóvel em que haja hipossuficientes (art. 565, § 1º, do CPC), e não pelo simples fato de haver participação de um ente público no polo passivo.
Em regra, a Liminar em ação possessória pode ser concedida inaudita altera pars
Entretanto, quando o esbulho for praticado pelo Estado, deverá acontecer uma audiencia prévia entre as partes para o juiz deferir ou não a liminar
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
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