De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de J...

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Q4374087 Legislação Federal
De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão da segurança pode ser formulado
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GABARITO - LETRA C



A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.

STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3169-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/3/2023 (Info 768).

O pedido de suspensão é

-         um instrumento processual (incidente processual)

-         por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público

-         requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

-         que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

-         sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).

"O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992; art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e art. 297 do RISTF) (STF; SS-AgR 5.503; RR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 08/10/2021; Pág. 25)  

Quem pode formular pedido de suspensão?

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) autarquias e fundações;

c) Ministério Público;

d) concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).

Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à:

a)     ordem;

b)     saúde;

c)      segurança; ou

d)     economia públicas.

A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio.

(AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 20/05/2010)

Vale salientar que o STJ entende que não é cabível a utilização da suspensão de segurança em demandas de natureza criminal, isto porque o cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível:

“O cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível. Não há previsão legal para o manejo da contracautela com a finalidade de suspender a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos de índole penal”. (STJ. AgRg-SuspSeg 2.944. Proc. 2018/0044282-6/AM.  Corte Especial.  Relª Min. Laurita Vaz; Julgado em 16/05/2018).

Fonte: DoD

A Defensoria Pública não possui legitimidade para pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público

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Resumo do julgado:

Caso concreto: o terreno de uma empresa foi ocupado por cerca de 450 famílias que passaram a morar no local. A empresa ingressou com ação de reintegração de posse contra os ocupantes.

O Tribunal de Justiça deferiu a liminar e determinou a saída dos ocupantes do local e a imediata reintegração da empresa na posse do imóvel. Diversas pessoas que residiam no local procuraram a Defensoria Pública do Estado, que ingressou com um pedido de suspensão de liminar no STJ. O STJ não conheceu do pedido formulado pela Defensoria Pública.

Por configurar meio extraordinário de intervenção no regular andamento do processo, o instituto da suspensão de segurança não comporta interpretações extensivas de modo a ampliar suas hipóteses de cabimento, nem o rol de legitimados à sua propositura.

A legislação em vigor não reconhece legitimidade ativa em favor da Defensoria Pública para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), salvo em casos especialíssimos, nos quais se busque a preservação do interesse público primário.

STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Defensoria Pública não possui legitimidade para pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12800/a-defensoria-publica-nao-possui-legitimidade-para-pedido-de-suspensao-de-seguranca-ou-suspensao-de-liminar-e-sentenca-salvo-na-preservacao-do-interesse-publico-primario-quando-atua-em-defesa-de-prerrogativas-institucionais-proprias-do-poder-publico. Acesso em: 27/10/2026 - 09:45

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