Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ...
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Gab: Letra C
A) INCORRETA. A regra geral do ISS não é o local onde o serviço é prestado, mas sim o local do estabelecimento prestador (ou do domicílio do prestador, na falta deste), salvo as exceções expressas na lei complementar.
B) INCORRETA. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 tem natureza taxativa (rol fechado), segundo o entendimento do STF (Tema 296/STF) e do STJ. Admite-se a interpretação extensiva apenas para enquadrar serviços congêneres, mas não a ampliação do rol por analogia para tributar atividades não previstas.
C) CORRETA. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral é que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses de exceção expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
D) INCORRETA. Os serviços de execução de obras de construção civil e edificações em geral constituem uma das exceções à regra geral, sendo o imposto devido no local da prestação/execução da obra, e não no estabelecimento prestador.
E) INCORRETA. A Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar fixar tanto as alíquotas mínimas (2%) quanto as máximas (5%) do ISS (Art. 156, § 3º, I, da CF).
Gabarito: letra C.
Alternativa A — Incorreta. O ISS não é necessariamente devido no local da efetiva prestação do serviço. Conforme o art. 3º da LC nº 116/2003, a regra geral estabelece como competente o município onde se situa o estabelecimento prestador, ressalvadas as exceções legais.
Alternativa B — Incorreta. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 possui natureza taxativa, não sendo admissível a tributação, por analogia, de atividades estranhas às hipóteses legalmente previstas. Entretanto, o STF, no Tema 296 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de interpretação extensiva dos serviços constantes da lista, para alcançar atividades inerentes àquelas expressamente previstas.
Alternativa C — Correta. Nos termos do art. 3º, caput, da LC nº 116/2003, o ISS considera-se devido, como regra, no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, no local do domicílio do prestador. Essa disciplina comporta exceções expressamente estabelecidas pela própria lei complementar, nas quais prevalece outro critério territorial de incidência.
Alternativa D — Incorreta. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o ISS é devido no local da execução da obra, conforme o art. 3º, III, da LC nº 116/2003, e não no município do estabelecimento prestador. Trata-se de exceção expressa à regra geral de competência territorial.
Alternativa E — Incorreta. Embora a alíquota mínima do ISS seja de 2%, conforme o art. 8º-A da LC nº 116/2003, existe também uma alíquota máxima de 5%, estabelecida pelo art. 8º, II, da mesma lei. A autonomia tributária municipal deve observar os limites impostos pela legislação complementar nacional.
Gabarito: C.
Como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador.
Existem, porém, exceções expressamente previstas na LC nº 116/2003, nas quais o imposto será devido em outro local.
Por isso, a alternativa C está correta.
⚠️ Construção civil é justamente uma das exceções: o ISS é devido no local da execução da obra, e não no estabelecimento do prestador. Por isso, a D está errada.
A alternativa E também está errada:
➡️ alíquota mínima: 2%;
➡️ alíquota máxima: 5%.
Macete:
ISS → regra = PRESTADOR.
Exceção → olhar art. 3º da LC 116.
️ Obra → local da OBRA.
Fundamento: arts. 3º e 8º, II, da LC nº 116/2003 e art. 8º-A da LC nº 116/2003.
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