Maria, proprietária de uma padaria, alienou a João o respect...

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Q4374082 Direito Tributário
Maria, proprietária de uma padaria, alienou a João o respectivo estabelecimento (fundo de comércio) e, imediatamente após o negócio, encerrou definitivamente suas atividades empresariais, não iniciando qualquer outra. Existiam tributos e multas, relativos ao estabelecimento, vencidos antes da alienação.

Sobre a responsabilidade tributária de João, é correto afirmar:
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De acordo com o Artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa natural ou jurídica que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continua a exploração da atividade responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquiridos até a data do ato:

  • Integralmente: Se o alienante (no caso, Maria) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
  • Subsidiariamente: Se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 meses (o que não ocorreu aqui, pois Maria encerrou definitivamente suas atividades).

Além disso, conforme a Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa responsabilidade do sucessor abrange não apenas os tributos devidos, mas também as multas (moratórias ou punitivas) decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Portanto, João é o único e integral responsável pela totalidade da dívida fiscal passada da padaria.

GABARITO D

Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

@ariestuda_

Súmula 554 do STJ. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

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