Acerca da reforma agrária, tendo em vista a disciplina cons...
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Alternativa B — CORRETA
Dispõe o art. 185 da CF/88:
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
A) Errada — art. 184, § 1º, da CF/88.
A indenização pela desapropriação para fins de reforma agrária ocorre da seguinte forma:
- Terra nua: indenização em títulos da dívida agrária (TDA), com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
- Benfeitorias úteis e necessárias: indenização em dinheiro.
A alternativa erra ao afirmar que as benfeitorias também serão pagas em títulos da dívida agrária.
C) Errada — art. 189 da CF/88.
Os títulos de domínio ou de concessão de uso são inegociáveis pelo prazo de 10 anos, e não de 20 anos.
D) Errada — art. 189, parágrafo único, da CF/88.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
A alternativa restringe indevidamente a concessão aos casados ou às pessoas em união estável formalizada.
E) Errada — art. 184 da CF/88.
A competência para desapropriar imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União, e não concorrente entre União e Estados.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Fonte: CF
Art. 184. COMPETE À UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2° ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- Município pode desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de reforma agrária
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à LEI COMPLEMENTAR estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São ISENTAS DE IMPOSTOS federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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