Acerca da reforma agrária, tendo em vista a disciplina cons...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4374073 Direito Constitucional
Acerca da reforma agrária, tendo em vista a disciplina constante da Constituição Federal, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa B — CORRETA

Dispõe o art. 185 da CF/88:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

A) Errada — art. 184, § 1º, da CF/88.

A indenização pela desapropriação para fins de reforma agrária ocorre da seguinte forma:

  • Terra nua: indenização em títulos da dívida agrária (TDA), com preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
  • Benfeitorias úteis e necessárias: indenização em dinheiro.

A alternativa erra ao afirmar que as benfeitorias também serão pagas em títulos da dívida agrária.

C) Errada — art. 189 da CF/88.

Os títulos de domínio ou de concessão de uso são inegociáveis pelo prazo de 10 anos, e não de 20 anos.

D) Errada — art. 189, parágrafo único, da CF/88.

O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

A alternativa restringe indevidamente a concessão aos casados ou às pessoas em união estável formalizada.

E) Errada — art. 184 da CF/88.

A competência para desapropriar imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União, e não concorrente entre União e Estados.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Fonte: CF

Art. 184. COMPETE À UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2° ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Município pode desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de reforma agrária

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à LEI COMPLEMENTAR estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São ISENTAS DE IMPOSTOS federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo