Foi iniciado, pela Câmara Municipal do município X, o julga...
Acerca do caso hipotético, tendo em vista a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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O STF decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria. (RE) 976566
"10.4.14.3.Distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF — Pet 3.240 — o reconhecimento do duplo regime sancionatório para os agentes políticos (exceto o Presidente da República). Perspectivas trazidas pela Lei de Improbidade — Lei n. 14.230/2021
Tanto na doutrina como na jurisprudência, muito se discutiu sobre a possibilidade de um duplo regime sancionatório em relação aos agentes políticos (responsabilização por improbidade administrativa — art. 37, § 4.º, CF/88, com base na Lei n. 8.429/92, e crime de responsabilidade, nos termos da Lei n. 1.079/50).
Superando o entendimento firmado no julgamento da Rcl 2.186, a Corte admitiu tanto o duplo regime sancionatório para os agentes políticos (com exceção do Presidente da República) como a definição de que a prerrogativa de foro se restringe às ações penais e não às de improbidade administrativa (Pet 3.240, Pleno, j. 10.05.2018). Vejamos:
- duplo regime sancionatório: “os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição”.
(...)
A regra do duplo regime sancionatório em relação aos agentes políticos (com exceção do Presidente da República, nos termos do art. 85, V, CF/88) foi reafirmada pelo STF ao apreciar situação concreta de Prefeito, tendo sido fixada a seguinte tese: “o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias” (RE 976.566, Pleno, j. 13.09.2019, DJE de tema 576 RG)."
LENZA, Pedro. Direito Constitucional - Coleção Esquematizado - 30ª Edição 2026 . 30. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. pág.751.
Gabarito Letra D
ADENDO:
Decreto-Lei nº 201/1967: prevê os crimes de responsabilidade dos prefeitos.
Lei nº 8.429/1992: disciplina os atos de improbidade administrativa.
STF, Tema 576: reconhece a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização político-administrativa cabível.
PRESIDENTE => não responde por ato de improbidade
=> responde por crime de responsabilidade
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