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De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, a sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
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Interpretação do enunciado e tema central:
A questão aborda responsabilidade ambiental e o poder da autoridade ambiental de aplicar sanções administrativas, especialmente a demolição de obra, conforme o Decreto nº 6.514/2008. O tema exige atenção à legislação infralegal e à correta identificação das hipóteses que autorizam a demolição pela própria administração, independentemente do Judiciário, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Legislação Aplicável:
O art. 19 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe expressamente:
“A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.”
Exemplo Prático:
Imagine um loteamento construído em área de APP (Área de Preservação Permanente), sem autorização legal e sem possibilidade de regularização urbanística ou ambiental. Após processo administrativo, a autoridade ambiental pode determinar a demolição das edificações irregulares.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois transcreve fielmente o núcleo da previsão do art. 19, II do Decreto: a demolição é cabível quando a obra não atende à legislação ambiental e não pode ser regularizada, após o devido processo legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRO: Multa e prazo de pagamento não se relacionam com demolição, mas sim com penalidade pecuniária.
B) ERRO: Reincidência pode agravar sanções, mas não é hipótese legal para demolição de obra.
C) ERRO: Não há exigência de processo judicial prévio ou pagamento prévio das despesas para a aplicação da demolição no processo administrativo ambiental.
E) ERRO: Não existe previsão de prazo de 30 dias para regularização antes da demolição; a legislação fala em impossibilidade de regularização, independentemente de prazo de autuação.
Pegadinhas da questão:
Observe que o examinador tenta confundir ao mencionar prazos, pagamento de despesas ou necessidade de decisão judicial, o que NÃO está no texto legal.
Doutrina e Jurisprudência:
Paulo de Bessa Antunes destaca que “a demolição administrativa respeita o devido processo legal quando não for possível a regularização ambiental”. O STJ também ratifica que a sanção de demolição pode ser aplicada administrativamente, desde que preservados contraditório e ampla defesa.
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Gab- letra D
Decreto - 6.514/2008
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2 As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3 Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
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