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Q3332316 Direito Administrativo
No que tange ao que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o prazo de convocação para o licitante vencedor assinar o termo de contrato poderá ser prorrogado:
Alternativas

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Tema central: A questão trata de contratos administrativos sob a Lei nº 14.133/2021, especificamente sobre quantas vezes pode ser prorrogado o prazo para o licitante assinar o termo de contrato, após ser convocado como vencedor.

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133/2021, Art. 90, §1º: "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração."

Explicação do Tema:

Após o encerramento da licitação, o vencedor deve ser convocado para assinar o contrato no prazo fixado pelo edital. Caso não possa comparecer dentro deste prazo, a lei permite apenas uma prorrogação do prazo de convocação, e somente por igual período, desde que justifique o motivo e este seja aceito pela Administração.

Exemplo Prático:

Imagine que o edital permite 5 dias úteis para assinatura do contrato. Se o vencedor alegar motivo relevante (ex: doença comprovada), pode pedir prorrogação por mais 5 dias. Caso aceite, a prorrogação só poderá ser concedida uma única vez.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A: 1 (uma) vez.
Correta! O dispositivo legal é claro em limitar a possibilidade de prorrogação a apenas uma vez, não deixando margem para interpretações diferentes.

Comentário sobre as Alternativas Incorretas:

B), C), D), E) – Todas incorretas. A lei não permite prorrogar duas ou mais vezes, seja qual for a justificativa, pois isso causaria insegurança e prejudicaria a celeridade da contratação.

Ponto de atenção:
Há questões que podem tentar induzir em erro sugerindo várias prorrogações para casos excepcionais. Fique atento à redação da lei, que restringe a prorrogação a uma única vez.

Doutrina: Marçal Justen Filho reforça em sua obra que a exceção ocorre apenas por justificativa aceita pela Administração e nunca mais de uma vez.

Lembre-se: O estudo atento da literalidade da lei é essencial para acertar questões desse tipo!

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Só pode ser prorrogado por uma vez, mediante justificação que deverá ser aceita, ou não, pela administração pública.

Lei 14.133/2021

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

A legislação é bem específica sobre a possibilidade de extensão desse prazo:

"O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação justificada do licitante e aceita pela Administração."

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