Considere que o Tribunal de Contas da União decidiu ter havi...

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Q3737384 Direito Administrativo
Considere que o Tribunal de Contas da União decidiu ter havido erro no projeto complementar de iluminação, bem como irregularidade na exigência de capacidade técnica, tudo em análise de representação formulada contra a concorrência e o subsequente contrato de reforma do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Ao tempo da decisão, entretanto, а execução já havia ultrapassado 50% do cronograma físico.
Segundo a Lei no 14.133/2021, о сcontrato deve ser
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 147, caput, incisos IV e X, e parágrafo único: “Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...) IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; (...) X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.” No caso, a irregularidade foi constatada, mas a solução depende do juízo de interesse público previsto na lei, razão pela qual a alternativa E é a compatível com o regime legal.

Tema central: Nulidade do contrato e interesse público
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra legal. O art. 147 não estabelece que o contrato deve ser anulado como ponto de partida. A lei só autoriza suspensão ou nulidade se isso se revelar medida de interesse público. Se não se revelar, a solução legal é a continuidade do contrato. Portanto, os custos de nova licitação e de deterioração do executado não funcionam como exceção à anulação automática; eles integram a análise prévia que pode afastar a própria anulação.
B
Errada
Está errada porque cria um marco legal inexistente. A Lei nº 14.133/2021 não prevê que a superação de 50% da execução física obrigue a conclusão do contrato. Esse dado pode ser relevante na ponderação do interesse público, mas não substitui o critério jurídico do art. 147. O erro está em tratar o percentual de execução como regra autônoma e decisiva.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, troca o regime de nulidade/anulação previsto no art. 147 por “rescisão”, conceito inadequado para a hipótese trabalhada na base. Segundo, afirma uma consequência automática incompatível com a lei, que exige análise prévia do interesse público e admite a continuidade do contrato quando a paralisação ou anulação não for medida de interesse público.
D
Errada
Está errada porque, embora a nulidade tenha efeito retroativo nos termos do art. 148, a alternativa nega a indenização do quanto executado. Isso contraria o art. 149 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, se a causa da nulidade não lhe for imputável. Logo, a exclusão absoluta de indenização torna a alternativa incompatível com o regime legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a estrutura do art. 147 da Lei nº 14.133/2021: a irregularidade insanável não gera anulação automática. Antes, deve-se avaliar se a paralisação ou a anulação atende ao interesse público, considerando expressamente fatores como o custo de nova licitação e o custo da deterioração ou perda das parcelas já executadas. Se essa anulação ou paralisação não se revelar medida de interesse público, a consequência legal é a continuidade do contrato, com tratamento da irregularidade por perdas e danos, apuração de responsabilidade e penalidades cabíveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que irregularidade insanável impõe anulação automática e tratar o dado de execução superior a 50% como se fosse marco legal decisivo, quando a lei exige, na verdade, juízo de interesse público com análise consequencialista do art. 147.
Dica para questões semelhantes
  • Em nulidade de contrato na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se a lei manda anular ou se condiciona a decisão ao interesse público.
  • Se o enunciado mencionar custos do desfazimento, perda do que já foi executado ou necessidade de nova licitação, pense diretamente no art. 147.
  • Não trate percentual de execução como critério legal autônomo se a base normativa não o estabelecer expressamente.
  • Se a questão falar em nulidade retroativa, confira também se há regra de indenização pelo que já foi executado.

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Comentários

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O artigo diz que, diante de irregularidades, a Administração deve decidir se anula ou mantém o contrato, considerando o interesse público, os custos da anulação e a preservação do que já foi executado.

Resumo do art. 147:

  • A anulação não deve ocorrer automaticamente.
  • A Administração deve avaliar se manter o contrato é menos danoso ao interesse público.
  • Se for mais vantajoso concluir, o contrato pode ser mantido.

O art. 147 diz que, quando forem identificadas irregularidades em contratos já em execução, deve-se analisar se é mais vantajoso rescindir ou manter até a conclusão, considerando:

  • prejuízo ao interesse público;
  • custo para substituir o contratado;
  • riscos de degradação da obra já realizada;
  • custo e tempo de uma nova licitação.

Se a paralisação for mais prejudicial, o contrato deve ser concluído, ainda que apuradas responsabilidades.

Ainda bem que a questão não tem muito comentário. Daqui a pouco os redatores da constituinte de 88 colocarão resumos mais extensos que o artigo 5º da Constituição.

Art. 147 da lei 14.133/21: Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

(...)

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

Rever.

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