Considere que o Tribunal de Contas da União decidiu ter havi...
Segundo a Lei no 14.133/2021, о сcontrato deve ser
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 147, caput, incisos IV e X, e parágrafo único: “Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...) IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; (...) X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.” No caso, a irregularidade foi constatada, mas a solução depende do juízo de interesse público previsto na lei, razão pela qual a alternativa E é a compatível com o regime legal.
- Em nulidade de contrato na Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro se a lei manda anular ou se condiciona a decisão ao interesse público.
- Se o enunciado mencionar custos do desfazimento, perda do que já foi executado ou necessidade de nova licitação, pense diretamente no art. 147.
- Não trate percentual de execução como critério legal autônomo se a base normativa não o estabelecer expressamente.
- Se a questão falar em nulidade retroativa, confira também se há regra de indenização pelo que já foi executado.
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O artigo diz que, diante de irregularidades, a Administração deve decidir se anula ou mantém o contrato, considerando o interesse público, os custos da anulação e a preservação do que já foi executado.
Resumo do art. 147:
- A anulação não deve ocorrer automaticamente.
- A Administração deve avaliar se manter o contrato é menos danoso ao interesse público.
- Se for mais vantajoso concluir, o contrato pode ser mantido.
O art. 147 diz que, quando forem identificadas irregularidades em contratos já em execução, deve-se analisar se é mais vantajoso rescindir ou manter até a conclusão, considerando:
- prejuízo ao interesse público;
- custo para substituir o contratado;
- riscos de degradação da obra já realizada;
- custo e tempo de uma nova licitação.
Se a paralisação for mais prejudicial, o contrato deve ser concluído, ainda que apuradas responsabilidades.
Ainda bem que a questão não tem muito comentário. Daqui a pouco os redatores da constituinte de 88 colocarão resumos mais extensos que o artigo 5º da Constituição.
Art. 147 da lei 14.133/21: Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
(...)
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
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