Determinada empresa contratada pelo poder público para refo...
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Comentário do Gabarito – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata do limite percentual de acréscimo no valor inicial de contratos administrativos para reforma de edifício e equipamento, à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tema fundamental para Analistas de Custos.
2. Legislação Aplicável
O Art. 125, caput, da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
“...nas alterações unilaterais [...] acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...], e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”
3. Tema Central e Conhecimentos Essenciais
É importante identificar se o objeto contratual é reforma de edifício ou equipamento. Nestes casos, o limite de acréscimo contratual é diferenciado (50%), superior ao percentual geral (25%). Leituras apressadas podem levar à escolha incorreta.
4. Exemplo Prático
Se uma administração pública contrata uma empresa para reformar uma escola por R$ 1.000.000,00, o acréscimo legal máximo seria de até R$ 500.000,00, totalizando R$ 1.500.000,00, quando necessário para adaptação do escopo, sem necessidade de novo certame.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B – 50%: É o percentual correto, conforme texto expresso da Lei nº 14.133/2021 e doutrina de Marçal Justen Filho. O TCU também reconhece essa diferenciação, conforme o Acórdão nº 1.473/2022-Plenário.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) 25% – Limite geral para acréscimos em contratos de obras, serviços ou compras, não se aplica a reformas.
C) 75%, D) 90%, E) 100% – Percentuais incompatíveis com a legislação vigente, podendo configurar irregularidade grave ou dano ao erário.
7. Pegadinhas
Fique atento ao termo “reforma de edifício ou equipamento”. Se fosse apenas uma obra nova, o limite seria 25%!
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GABARITO - LETRA C
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei 14.133/2021,
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Galera, uso o raciocínio que qualquer reforma na nossa casa e em equipamentos, sempre gastamos mais do que estava previsto e, geralmente, um valor bem mais alto. Dessa forma, reforma em edifícios e equipamentos permitem o acréscimo de até 50% do valor inicial, não apenas os 25% que é utilizado nos demais casos.
Bizu para não errar mais esse tipo de questão.
Art. 127, da Lei nº 14.133/21
Obras, Serviços ou Compras - Acréscimo ou Supressão => até 25%
REFORMA de Edifício ou equipamento - Acréscimo => até 50%
25%
________
50%
Gab.B
50%
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