Determinada empresa contratada pelo poder público para refo...

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Q2405727 Direito Administrativo
Determinada empresa contratada pelo poder público para reforma de edifício e equipamento requer incremento do valor inicial do contrato. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, nessa situação hipotética, é possível realizar acréscimo no percentual de:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata do limite percentual de acréscimo no valor inicial de contratos administrativos para reforma de edifício e equipamento, à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), tema fundamental para Analistas de Custos.

2. Legislação Aplicável
O Art. 125, caput, da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
“...nas alterações unilaterais [...] acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato [...], e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”

3. Tema Central e Conhecimentos Essenciais
É importante identificar se o objeto contratual é reforma de edifício ou equipamento. Nestes casos, o limite de acréscimo contratual é diferenciado (50%), superior ao percentual geral (25%). Leituras apressadas podem levar à escolha incorreta.

4. Exemplo Prático
Se uma administração pública contrata uma empresa para reformar uma escola por R$ 1.000.000,00, o acréscimo legal máximo seria de até R$ 500.000,00, totalizando R$ 1.500.000,00, quando necessário para adaptação do escopo, sem necessidade de novo certame.

5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B – 50%: É o percentual correto, conforme texto expresso da Lei nº 14.133/2021 e doutrina de Marçal Justen Filho. O TCU também reconhece essa diferenciação, conforme o Acórdão nº 1.473/2022-Plenário.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) 25% – Limite geral para acréscimos em contratos de obras, serviços ou compras, não se aplica a reformas.
C) 75%, D) 90%, E) 100% – Percentuais incompatíveis com a legislação vigente, podendo configurar irregularidade grave ou dano ao erário.

7. Pegadinhas
Fique atento ao termo “reforma de edifício ou equipamento”. Se fosse apenas uma obra nova, o limite seria 25%!

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GABARITO - LETRA C

FUNDAMENTAÇÃO:

Lei 14.133/2021,

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Galera, uso o raciocínio que qualquer reforma na nossa casa e em equipamentos, sempre gastamos mais do que estava previsto e, geralmente, um valor bem mais alto. Dessa forma, reforma em edifícios e equipamentos permitem o acréscimo de até 50% do valor inicial, não apenas os 25% que é utilizado nos demais casos.

Bizu para não errar mais esse tipo de questão.

Art. 127, da Lei nº 14.133/21

Obras, Serviços ou Compras - Acréscimo ou Supressão => até 25%

REFORMA de Edifício ou equipamento - Acréscimo => até 50%

25%

________

50%

Gab.B

50%

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