Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com ...

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Q3737380 Direito Financeiro
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com vencimentos, subsídios e encargos sociais descontados dos servidores públicos do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região devem ser computados como despesa total com pessoal do Judiciário
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, caput: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Como o TRT da 11ª Região integra o Poder Judiciário da União, vencimentos e subsídios entram na despesa total com pessoal; já os encargos sociais apenas descontados dos servidores não se enquadram na literalidade do art. 18.

Tema central: Despesa total com pessoal na LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta os dois pontos juridicamente decisivos. Primeiro, o TRT da 11ª Região integra o Poder Judiciário e, para fins da LRF, sua despesa de pessoal é imputada ao Judiciário da União, não aos Estados onde atua. Segundo, o art. 18 da LRF inclui expressamente vencimentos e subsídios na despesa total com pessoal. Em contrapartida, o enunciado fala em encargos sociais descontados dos servidores, e a base legal considera os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, não os valores meramente retidos dos servidores. Por isso, a imputação correta é à União, somente quanto a vencimentos e subsídios.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: exclui os subsídios, embora o art. 18 da LRF os inclua expressamente na despesa total com pessoal, e inclui os encargos sociais descontados dos servidores, apesar de a literalidade legal referir-se a encargos e contribuições recolhidos pelo ente.
C
Errada
Erra ao considerar, nos três casos, os encargos sociais descontados dos servidores como despesa total com pessoal. O art. 18 da LRF não abrange a retenção do servidor como despesa do ente; abrange encargos sociais e contribuições recolhidas pelo próprio ente.
D
Errada
A alternativa incorre em erro de imputação federativa e de conceito. O TRT da 11ª Região não integra os Judiciários dos Estados do Amazonas e de Roraima, mas o Poder Judiciário da União. Além disso, inclui encargos sociais descontados dos servidores, o que não corresponde ao art. 18 da LRF.
E
Errada
Embora mencione apenas vencimentos e subsídios, que realmente integram a despesa total com pessoal, atribui essa despesa aos Estados do Amazonas e de Roraima. Esse critério está juridicamente errado, porque o TRT da 11ª Região integra o Judiciário da União, submetido ao limite federal da LRF.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o TRT da 11ª Região como órgão estadual por atuar em Amazonas e Roraima e tomar como despesa do ente valores apenas descontados dos servidores, sem observar que o art. 18 fala em encargos e contribuições recolhidos pelo ente.
Dica para questões semelhantes
  • Em despesa com pessoal na LRF, confronte a alternativa com a literalidade do art. 18: vencimentos e subsídios entram expressamente.
  • Diferencie valor descontado do servidor de contribuição ou encargo recolhido pelo ente; a base legal da questão só inclui a segunda hipótese.
  • Identifique a qual esfera federativa pertence o órgão antes de imputar a despesa; Tribunal Regional do Trabalho integra o Judiciário da União.
  • Se a alternativa falar em repartição entre Estados por atuação territorial do órgão, verifique se isso tem amparo na estrutura constitucional do Poder ao qual ele pertence.

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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:    

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Em qual parte se interpreta, na LRF, que a União vai arcar com as despesas de pessoal do AM?

Por que não se computa os encargos sociais como sendo da União também?

O TRT da 11ª Região integra o Poder Judiciário da União, não dos Estados.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):

  • As despesas com vencimentos e subsídios dos servidores do Judiciário federal
  • integram a despesa total com pessoal da União.

Por isso, a banca marcou corretamente a letra A:

Aqui está o ponto-chave

Esses valores:

  • não são despesa de pessoal, segundo a LRF;
  • são apenas retenções na folha (INSS, contribuição previdenciária do servidor etc.).

➡️ Logo:

  • não entram no cálculo da despesa total com pessoal,
  • não vão nem para a União, nem para Estados, nem para Municípios.

A LRF exclui expressamente os encargos descontados dos servidores do conceito de despesa de pessoal.

Encargos sociais descontados do servidor têm o mesmo entendimento do descontado de funcionários privados. O empregador apenas recolhe o valor à seguridade social, não arca com o ônus, pois o valor é descontado do contracheque.

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