Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, caput: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Como o TRT da 11ª Região integra o Poder Judiciário da União, vencimentos e subsídios entram na despesa total com pessoal; já os encargos sociais apenas descontados dos servidores não se enquadram na literalidade do art. 18.
- Em despesa com pessoal na LRF, confronte a alternativa com a literalidade do art. 18: vencimentos e subsídios entram expressamente.
- Diferencie valor descontado do servidor de contribuição ou encargo recolhido pelo ente; a base legal da questão só inclui a segunda hipótese.
- Identifique a qual esfera federativa pertence o órgão antes de imputar a despesa; Tribunal Regional do Trabalho integra o Judiciário da União.
- Se a alternativa falar em repartição entre Estados por atuação territorial do órgão, verifique se isso tem amparo na estrutura constitucional do Poder ao qual ele pertence.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Em qual parte se interpreta, na LRF, que a União vai arcar com as despesas de pessoal do AM?
Por que não se computa os encargos sociais como sendo da União também?
O TRT da 11ª Região integra o Poder Judiciário da União, não dos Estados.
Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
- As despesas com vencimentos e subsídios dos servidores do Judiciário federal
- integram a despesa total com pessoal da União.
Por isso, a banca marcou corretamente a letra A:
Aqui está o ponto-chave
Esses valores:
- não são despesa de pessoal, segundo a LRF;
- são apenas retenções na folha (INSS, contribuição previdenciária do servidor etc.).
➡️ Logo:
- não entram no cálculo da despesa total com pessoal,
- não vão nem para a União, nem para Estados, nem para Municípios.
A LRF exclui expressamente os encargos descontados dos servidores do conceito de despesa de pessoal.
Encargos sociais descontados do servidor têm o mesmo entendimento do descontado de funcionários privados. O empregador apenas recolhe o valor à seguridade social, não arca com o ônus, pois o valor é descontado do contracheque.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo