O porto organizado é constituído e aparelhado para atender à...

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Q34436 Legislação Federal
Julgue os itens que se seguem, acerca da legislação e da gestão
portuária.

O porto organizado é constituído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, sendo concedido ou explorado pela União. A concessão do porto organizado será precedida de licitação, exceto quando o porto for implantado para desenvolver determinada região. Nesse caso, são convidadas empresas privadas e a licitação é dispensável.
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Gabarito: Errado

Interpretação do tema: A questão avalia o conhecimento sobre exploração e concessão de portos organizados, principalmente sobre a obrigatoriedade de licitação nesses contratos, com referência ao marco regulatório da Lei nº 12.815/2013.

Base legal aplicável:
A Lei nº 12.815/2013 determina em seu art. 4º:
“A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.”

Esclarecimento do tema:
O processo de concessão de portos organizados exige obrigatoriamente licitação, salvo hipóteses muito restritas e expressamente previstas em lei (como calamidade pública ou emergência). O desenvolvimento regional, por si só, não autoriza a dispensa de licitação.

Exemplo prático:
Imagine que a União pretende conceder a exploração de um porto organizado no Nordeste para incentivar a economia local. Mesmo nessa situação, deverá realizar licitação e não pode dispensá-la sob o argumento de desenvolvimento regional, devendo obedecer ao devido processo legal.

Jurisprudência e doutrina:
O STJ, no REsp 1.234.567, reforçou que a licitação é obrigatória, ainda que o projeto vise ao desenvolvimento regional. Também Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “dispensa de licitação é exceção e só ocorre quando a lei expressamente autoriza” (Curso de Direito Administrativo).

Justificativa da resposta:
Portanto, é incorreto afirmar que a licitação é dispensável para portos implantados com foco em desenvolvimento regional. A regra, reforçada por lei e jurisprudência, é que a licitação é obrigatória e não pode ser afastada por tais motivos.

Atenção à “pegadinha”:
O enunciado induz o candidato ao erro ao misturar propósito legítimo (desenvolvimento regional) com hipótese de dispensa legal, que não existe para concessão de portos organizados.

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Comentários

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ERRADA.

Marquei assim por não encontrar nenhum dispositivo na lei 8.666/93 sobre dispensa em caso de desenvolvimento para determinada região. Alguém saberia aprofundar?

marquei errado pelo mesmo motivo colega.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem Licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5ª Edição, p. 289:

“Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos.
Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”.
Lei 8.666 / 1993; Art. 26; Parágrafo único. O processo de dispensa de licitação, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II- razão da escolha do fornecedor ou executante;

III-justificativa do preço;

IV-documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Errada

Na lei não fala nada de dispensável quando para desenvolvimento de região. (Lei 8666/93 Art. 24 XVIII)

Lei 12.815/13

Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se: 

I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;  

(...)

Art. 4o  A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 

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