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Q3192944 Direito Ambiental
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Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O conceito acima refere-se à: 
Alternativas

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Comentário da Questão – Código Florestal e Áreas de Proteção

Interpretação e Legislação Aplicável:

O enunciado descreve um conceito previsto na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O texto corresponde exatamente ao Art. 3º, II: “Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

Tema Central e Estratégia de Resolução:

É fundamental saber identificar a definição legal das principais categorias ambientais. A questão cobra a memorização e a compreensão do conceito de APP – um tipo de área protegida de extrema relevância no Direito Ambiental. Leia com atenção os termos destacados, pois expressões como “área protegida”, “função de preservar recursos hídricos”, “bem-estar” e “vegetação nativa ou não” remete, diretamente, ao conceito legal de Área de Preservação Permanente.

Exemplo Prático:

Imagine as matas ciliares que margeiam rios e nascentes: mesmo que desmatadas, a faixa de proteção persiste como APP e deve ser protegida e, se necessário, recuperada.

Justificando a Alternativa Correta (E):

E) Área de Preservação Permanente – Está correta, pois traz o exato conceito do artigo 3º, II, da Lei 12.651/12, reafirmado também pela jurisprudência do STJ, que indica ser a APP a área mais protegida juridicamente (AgInt no AREsp XXXXX).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Reserva Legal: Área inserida na propriedade rural, destinada à conservação da vegetação nativa, mas tem regras e objetivos diferentes das APPs (Art. 3º, III, Lei 12.651/12).
  • B) Área rural consolidada: Definida pelo uso pré-existente à lei; não se confunde com APP, pois pode estar ou não em área de proteção.
  • C) Pequena propriedade ou posse rural familiar: É classificação de imóvel rural para fins de regularização fundiária, não um tipo de área protegida.
  • D) Manejo sustentável: É técnica de uso e exploração sustentável dos recursos naturais, não conceito de área protegida.

Dica sobre Pegadinhas:

Questões assim podem confundir estudantes por utilizar expressões como “proteger vegetação” ou “bem-estar”, comuns em outros institutos ambientais – atenção à definição literal!

Doutrina: Segundo Paulo Affonso Leme Machado, as APPs são essenciais para preservar processos ecológicos e o bem-estar humano.

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Art. 3º

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

As APPs são áreas essenciais para a preservação dos recursos naturais e desempenham funções ambientais importantes, como:

·        Preservação dos recursos hídricos;

·        Proteção da paisagem;

·        Estabilidade geológica;

·        Conservação da biodiversidade;

·        Facilitação do fluxo gênico da fauna e flora;

·        Proteção do solo.

Gabarito E

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de POUSIO;

Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária;

manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do MANEJO e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

Área de Preservação Permanente - APP: área PROTEGIDA, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

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