Relativamente às disposições constitucionais brasileiras sob...
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Comentário da Questão – Nacionalidade, Naturalização e Remédios Constitucionais
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata de direitos de nacionalidade, naturalização e a natureza dos atos administrativos ligados ao reconhecimento de nacionalidade, além de remédios constitucionais. Fundamento na CF/88, Art. 12, § 4º (nacionalidade) e na Lei 818/1949, Art. 22.
2. Tema Central e Conhecimento Exigido:
É exigido do candidato o domínio da constituição sobre nacionalidade e das garantias processuais em matéria de naturalização, além de jurisprudência consolidada do STF.
3. Exemplo Prático:
Suponha que João, estrangeiro, requer a naturalização brasileira em 01/03/2020. A portaria que reconhece a naturalização é publicada em 01/06/2020. Seus efeitos, contudo, retroagem à data do requerimento (01/03/2020).
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta. O STF (RE 418.376) reconhece que a Portaria do Ministro da Justiça declarando a naturalização possui caráter meramente declaratório, com efeitos retroativos à data do requerimento. A doutrina, em especial José Afonso da Silva, corrobora essa posição: “o ato é declaratório e retroage ao protocolo do pedido”.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Equivocada: não cabe habeas corpus para constranger o Presidente em decisão sobre extradição ou clemência, pois trata-se de ato político discricionário.
B) Errada: cabe sim mandado de injunção quando a falta de norma impede exercício de direitos constitucionais, inclusive de soberania popular (art. 5º, LXXI, CF/88).
C) Errada: cargos privativos de natos segundo o art. 12, §3º, CF/88 não incluem praças das Forças Armadas, apenas oficiais de carreira.
E) Incorreta: segundo jurisprudência, petições em português são requisito processual no Brasil (art. 156, CPC), salvo autorização excepcional.
6. Estratégia de Prova:
Atenção à expressão “caráter meramente declaratório” e à palavra “retroagem” na alternativa D, ambas recorrentes em provas de concursos da área jurídica e nas decisões do STF.
Resumo:
A alternativa D é a única que reflete fielmente tanto a jurisprudência do STF quanto a doutrina majoritária sobre o reconhecimento da naturalização.
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"É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’. Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade. O exercício da clemência soberana do estado não se estende, em nosso direito positivo, aos processos de extradição, eis que o objeto da indulgentia principis restringe-se, exclusivamente, ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro. O Presidente da República – que constitui, nas situações referidas no art. 89 do Estatuto do Estrangeiro, o único árbitro da conveniência e oportunidade da entrega do extraditando ao Estado requerente – não pode ser constrangido a abster-se do exercício dessa prerrogativa institucional que se acha sujeita ao domínio específico de suas funções como chefe de Estado." (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJ de 17-3-1995.)
ART. 5
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
CF/88
ART. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Abraço
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