Sobre o conflito de leis no tempo e no espaço e a situação j...

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Q2648510 Direito Civil

Sobre o conflito de leis no tempo e no espaço e a situação jurídica dos estrangeiros de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 12.376, de 2010) e a Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que:


I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, trinta dias depois de oficialmente publicada.

II. Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

III. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

IV. Quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domícilio dos nubentes.

V. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

VI. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


É CORETO o que se afirma em:

Alternativas

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Comentário da Questão — LINDB e Situação dos Estrangeiros

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão versa sobre conflito de leis no tempo e no espaço e situação jurídica dos estrangeiros, baseando-se na LINDB e na Constituição Federal. Exige conhecimento sobre vigência, revogação e aplicação da lei, direito internacional privado e direitos fundamentais.

2. Fundamento Legal
- Art. 1º LINDB: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
- Art. 2º LINDB: Revogação de lei.
- Art. 7º LINDB: Lei do domicílio para personalidade, nome, capacidade e família.
- Art. 8º LINDB: Impedimentos e formalidades do casamento regidos pela lei do local da celebração.
- Art. 10 LINDB: Sucessão de bens móveis pela lei do domicílio; imóveis pela lei da situação do bem, com exceção para beneficiar cônjuges ou filhos brasileiros.
- Art. 5º CF/88: Igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes.

3. Explicação Central
O candidato deve saber identificar a literalidade da lei, analisar prazos e identificar regras especiais para estrangeiros. Atenção a pegadinhas de prazo.

Exemplo prático: Um francês casando-se no Brasil segue as regras brasileiras para impedimentos e formalidades do casamento (Art. 8º LINDB).

4. Justificativa da Alternativa Correta
Gabarito: B) II, III, V e VI apenas.
- II (correta): Está de acordo com o art. 2º LINDB sobre formas de revogação.
III (correta): Reflexo literal do art. 7º LINDB.
V (correta): Destaca a exceção protetiva do cônjuge ou filho brasileiro (art. 10, §1º, LINDB), mesmo não sendo literal.
VI (correta): Princípio constitucional (art. 5º CF/88).

5. Análise das Incorretas e Pegadinhas
I (incorreta): O prazo correto é quarenta e cinco dias, e não trinta, conforme art. 1º LINDB; pegadinha clássica sobre prazo de vacatio legis.
IV (incorreta): O casamento deve observar a lei do local da celebração e não o domicílio dos nubentes (art. 8º LINDB).

6. Estratégias para Prova
Leia atentamente prazos e condicionantes, destaque regras específicas sobre estrangeiros e cuidado com alterações discretas do texto legal.

Doutrina: "A LINDB orienta a aplicação das leis no tempo e espaço e trata da situação do estrangeiro", Maria Helena Diniz.
Jurisprudência: STF, RE 413.686: Igualdade de direitos para brasileiros e estrangeiros residentes.

Resumo: Correto afirmar as assertivas II, III, V e VI.

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Comentários

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 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, trinta dias depois de oficialmente publicada.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 45 dias. 

FALSA

II. Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

VERDADEIRA

III. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. → Regra Lex Domicili. 

VERDADEIRA

IV. Quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domícilio dos nubentes.

Art. 7º, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

FALSA

V. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

VERDADEIRA

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

O "Item I" está "INCORRETO", pois o art. 1º, da LINDB estabelece que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar 45 dias após sua publicação oficial, e não 30 dias, como afirmado.

"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

O "Item II" está "CORRETO", conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB, que dispõe que uma lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.

"Art. 2º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

O "Item III" está "CORRETO", conforme o art. 7º, da LINDB, que estabelece que a lei do domicílio da pessoa regula o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

"Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."

O "Item IV" está "INCORRETO", pois, conforme o art. 7º, § 1º, da LINDB, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, e não a lei do domicílio dos nubentes.

"Art. 7º [...] § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."

O "Item V" está "CORRETO", de acordo com o art. 10, § 1º, da LINDB, que estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se for mais favorável a lei pessoal do "de cujus".

"Art. 10. [...] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

O "Item VI" está "CORRETO", pois a CF/88, em seu artigo 5º, assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

Gabarito letra C!

I. ERRADA! A lei entra em vigor no país após 45 dias. Art. 1º, LINDB.

II. CORRETA! Art. 2º, §1º, LINDB.

III. CORRETA! Art. 7º, LINDB.

IV. ERRADA! Se o casamento for no Brasil, aplicam-se as normas brasileiras quanto aos impedimentos e formalidades. Art. 7º, §1º, LINDB.

V. CORRETA! Art. 10, LINDB.

VI. CORRETA! Princípio da isonomia.

correção:

V. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". - Errada!

Dispõe o artigo 7º, § 1º da LINDB:

  • "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".

Obs:

Imagine-se o caso de um estrangeiro contraindo matrimônio com uma brasileira aqui no país. Ser-lhes-ão aplicados os impedimentos da lei brasileira.

I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, trinta dias depois de oficialmente publicada. - Errada!

  • Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

aprofundando:

  • § 1 Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

*Gabarito: c ;)

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