Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação diret...

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Q97815 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em
relação ao controle de constitucionalidade concentrado, julgue os
itens a seguir.

Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos que não os alegados na petição inicial.
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Para responder adequadamente à questão sobre o controle de constitucionalidade concentrado segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é fundamental compreender alguns conceitos básicos do sistema jurídico brasileiro.

Tema da Questão: Controle de Constitucionalidade Concentrado

O controle de constitucionalidade concentrado é realizado pelo STF e está relacionado à análise da compatibilidade de normas infraconstitucionais com a Constituição Federal. Quando falamos de "causa de pedir aberta", isso significa que o tribunal pode considerar outros fundamentos além dos alegados na petição inicial para declarar a inconstitucionalidade de uma norma.

Legislação e Jurisprudência:

Este entendimento é respaldado pela interpretação do artigo 102 da Constituição Federal, que confere ao STF competência para julgar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais.

A jurisprudência do STF reforça que, devido à "causa de pedir aberta", o tribunal não está restrito aos argumentos apresentados na inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Este princípio permite que o STF considere outros aspectos que possam violar a Constituição, mesmo que não tenham sido explicitamente mencionados na petição.

Exemplo Prático:

Imagine que uma lei estadual seja questionada em uma ADI por violar o princípio da igualdade. Durante o julgamento, o STF pode identificar que, além dessa violação, a mesma lei também infringe o princípio da legalidade. Assim, o tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei com base neste novo fundamento, mesmo que não tenha sido inicialmente levantado.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa "C - certo" está correta porque reflete precisamente o entendimento do STF sobre a "causa de pedir aberta". O tribunal pode, de fato, julgar a ação direta de inconstitucionalidade com base em outros fundamentos não explicitamente mencionados na petição inicial, desde que esses fundamentos estejam relacionados à inconstitucionalidade da norma em questão.

Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado" e a opção correta foi claramente identificada.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de interpretar a questão com atenção aos termos específicos utilizados, como "causa de pedir aberta", que é um conceito chave na resolução deste tipo de questão.

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CERTO...


TRT-15 - Recurso Ordinário RO 59231 SP 059231/2010 (TRT-15)

Data de publicação: 08/10/2010

Ementa: "DANO MORAL E MATERIAL - PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA DOENÇA DO TRABALHO A PARTIR DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE FÍSICO AGRESSIVO NÃO DESCRITO NA INICIAL - CAUSA DE PEDIR ABERTA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 461 DO CPC : Ao contrário do que diz a Recorrente, inexiste razão de ordem processual apta a conduzir este feito à extinção sem resolução meritória. A demanda envolve partes legítimas, participantes da relação jurídica de direito material; contempla pedidos, em tese, compa

Certo.
Isso não significa que se suprime da parte o dever de processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
No julgamento da ADI, o STF não estará preso aos fundamentos jurídicos explicitados pelo legitimado. O STF percorre toda a Constituição.
Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO). A questão versa sobre o Princípio do Livre Convencimento do Estado-Juiz:
ANÁLISE PROBATÓRIA E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

 O Sistema Legal Brasileiro consagrou os princípios da livre apreciação das provas pelo magistrado, da persuasão racional, ou ainda, do livre convencimento do juiz, os quais, em conjunto, pressupõem a liberdade do magistrado quando da apreciação das provas colacionadas nos autos da ação demandada.Esta liberdade do juízo abrange a prova tanto na sua produção e avaliação, quanto no que diz respeito ao convencimento do magistrado, bem como suas limitações e motivação no momento da decisão. Tal princípio encontra-se consagrado nos arts. 93, IX, CFB/88, 131 do CPCB e 157 do CPPB.
Fonte:
 http://jus.com.br/artigos/13571/o-principio-do-livre-convencimento-do-magistrado-e-o-art-9o-da-lei-no-11-961-2009#ixzz2dXXG2ruJ


Espero ter ajudado pessoal...


 

"O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência -- que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade -- em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais." (ADI 561-MC, rel. min. Celso de Mello,  julgamento em 23-8-1995, DJ de 23-3-2001.)

"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, DJ de 18-11-2005.)
Bruno Taufner Zanoti, em seu livro Controle de Constitucionalidade, ao comentar o art. 3º da Lei 9.868/99, explica que “o pedido na ADI é a inconstitucionalidade da norma, e, no seu julgamento, o STF não está vinculado aos motivos e fundamentos apontados pelo legitimado como capazes de ensejar a inconstitucionalidade. Portanto, a causa de pedir é aberta, cabendo ao STF analisar todos os fundamentos que possam levar à inconstitucionalidade da norma apontada na inicial. Em síntese, o Tribunal, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, o faz em face de todo o bloco de constitucionalidade. (...) a causa petendi aberta permite ao STF declarar a inconstitucionalidade de um artigo com base em dispositivo constitucional diverso do apontado pelo legitimado na inicial como fundamento da incompatibilidade com a Constituição Federal”. ZANOTI, Bruno Taufner. Controle de Constitucionalidade – Leis Comentadas. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm. 2012. Pg. 112.

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