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Tema central: A questão aborda a prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme previsto no Art. 11-A da CLT. Esse artigo foi introduzido com a Reforma Trabalhista de 2017 e trata da perda do direito de execução da sentença quando o exequente torna-se inerte diante de determinação judicial no curso da execução.
Legislação aplicada:
CLT, Art. 11-A: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento conforme o texto legal acima (Processo RR-XXXXX-XX.2018.5.XX.XXXX).
Exemplo prático: Imagine um trabalhador que, na fase de execução de uma sentença trabalhista, deixa de atender à determinação do juiz para indicar bens à penhora. Se ficar inerte, inicia-se o prazo de dois anos da prescrição intercorrente. Após esse prazo, a execução poderá ser extinta, perdendo o trabalhador o direito de receber o crédito.
Comentário da alternativa correta (D):
A alternativa D transcreve de maneira literal o disposto no Art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, estando, portanto, absolutamente correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao dizer que a prescrição é de 2 anos no curso do contrato – tal prazo refere-se à prescrição bienal após a extinção do contrato (Art. 7º, XXIX, CF), não no curso deste.
B) Incorreta, já que a declaração da prescrição intercorrente pode se dar em qualquer grau de jurisdição, não apenas no primeiro.
C) A prescrição das prestações sucessivas pode ser parcial ou total, a depender do tipo de descumprimento; o entendimento de prescrição sempre total está equivocado.
E) Troca o prazo de prescrição intercorrente, que é de 2 anos (não 5), conforme o Art. 11-A.
Pegadinhas: Atenção a períodos prescricionais trocados e limitações equivocadas de competência jurisdicional.
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De acordo com o exposto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que
d) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia- -se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
GAB. LETRA "D".
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) Errada.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
b) Errada.
Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
c) Errada.
Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
d) Correta.
Art. 11-A, § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
e) Errada.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Art. 11-A, § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A) a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 2 (dois) anos para os trabalhadores urbanos e rurais no curso do contrato de trabalho.
ERRADA: Art. 11
B) a declaração da prescrição intercorrente só pode ser requerida no primeiro grau de jurisdição.
ERRADA: art. 11 A
em qualquer grau.. MAS.. inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
C) se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição sempre será total.
ERRADA: NEM SEMPRE - Art. 11, § 2º
D) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
CORRETA - Art. 11-A
E) a declaração da prescrição intercorrente ocorre no prazo de 5 (cinco) anos e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
ERRADA: - Art. 11-A
LEMBRAR: prescrição na justiça do trabalho:
2 (anos) extinção do contrato / intercorrente
5 (anos) anterior ao ajuizamento de demanda judicial
Resumindo:
A) se a alteração for contratual, a prescrição será total. (ATO UNICO)
X
B) se a alteração afrontar texto da lei: a prescrição será parcial (RENOVA MÊS A MÊS), contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês).
PALAVRAS -CORRELACIONADAS;
CONTRATO= TOTAL- ATO UNICO DO EMPREGADOR
x
LEI = PARCIAL- RENOVA MÊS A MÊS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Prazo de 2 anos
Dentro do processo
Na execução
Pressupõe inércia do reclamante em praticar um ato para o qual foi intimado.
Em qualquer grau de jurisdição
Pode de ofício
Aplica-se no processo do trabalho.
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