Considere que José, prefeito do Município ABC, nomeou sua f...
Considere que José, prefeito do Município ABC, nomeou sua filha, Francisca, para ocupar um cargo em comissão no âmbito da secretaria de saúde do referido município, pois ela é médica.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
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Comentário da Questão:
A questão aborda a improbidade administrativa por nepotismo na nomeação de parente para cargo em comissão, destacando a necessidade de dolo e a independência da ocorrência de dano ao erário para a configuração do ato ilícito.
Legislação Aplicável: A resposta está fundamentada na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente no art. 11, XI, que dispõe:
“Constitui ato de improbidade administrativa (...): XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente ... para o exercício de cargo em comissão ou de confiança...”
Ainda, a Súmula Vinculante 13 do STF veda nomeação de parente até 3º grau e a jurisprudência pacificou a ilicitude do nepotismo, independentemente de qualificação técnica e produção de dano (RE 579951, STF).
O tema central é a configuração do ato de improbidade pela nomeação de filha para cargo em comissão. No contexto do concurso, exige-se entendimento acerca dos requisitos para responsabilização por improbidade após a Lei nº 14.230/2021: necessidade de dolo e não obrigatoriedade de dano ao erário.
Exemplo prático: Se o Prefeito nomeia seu sobrinho para cargo comissionado sem observar princípios da moralidade, mesmo que este preencha os requisitos técnicos e não haja enriquecimento ilícito, ainda assim o ato pode ser qualificado como improbidade, desde que presente o dolo.
Justificativa da alternativa correta – Letra A:
Corretamente dispõe que o ato exige dolo (vontade livre de praticar o nepotismo), mas não depende de enriquecimento ilícito nem de dano ao erário para configuração da improbidade. Basta a violação dos princípios administrativos, sobretudo moralidade e impessoalidade (art. 11).
Análise das alternativas incorretas:
B) Erra ao supor que causa prejuízo ao erário e que independe de dolo.
C) Incorreto: a mera indicação política não caracteriza improbidade sem o dolo específico.
D) Errada: ainda que haja base internacional, a improbidade exige dolo.
E) Falsa: não é necessária demonstração de enriquecimento ilícito de Francisca para a configuração do ato.
Pegadinha: Atenção para o uso de termos como “independentemente de dolo” ou “mero parentesco”. Hoje, exige-se o dolo para improbidade, conforme a recente alteração legislativa.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o nepotismo viola impessoalidade e moralidade, mesmo que não cause prejuízo direto ao erário.
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Gabarito A. Srs.
- Súmula Vinculante nº 13 (STF). A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11, tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
- (RE) 1133118), com repercussão geral (Tema 1000) Discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.
GABARITO_A
ART 11º LEI 8.429/92 - § 5º NÃO SE CONFIGURARÁ IMPROBIDADE A MERA NOMEAÇÃO OU INDICAÇÃO POLÍTICA POR PARTE DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS, SENDO NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DE DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE.
Lei 8.429/92, art. 11, §§ 4° e 5°.
Mas tem jurisprudência que diz que nomeação de parente dd POLÍTICO não configura, por si só, improbidade
Sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf
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