O "Auto de Imposição de Penalidade" ou "Termo de Aplicação d...

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Q3913623 Direito Administrativo
O "Auto de Imposição de Penalidade" ou "Termo de Aplicação de Sanção" é peça processual administrativa lavrada quando: 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto Municipal de São Paulo nº 44.577/2004, arts. 27 e 31: “Art. 27. O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser oportunamente seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade, conforme previsto nos artigos 29 e 31.” e “Art. 31. Em não tendo havido oferecimento de defesa ou impugnação pelo infrator ou tendo sido mantido o auto de infração, seguir-se-á, imediatamente, a imposição da penalidade cabível pelo Supervisor de Vigilância em Saúde ou pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante da Secretaria Municipal da Saúde.” A alternativa D corresponde exatamente a essa sequência procedimental.

Tema central: Momento da penalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O ingresso do agente no estabelecimento é ato inicial de fiscalização/inspeção. Juridicamente, isso não corresponde ao momento sancionador definido nos arts. 27 e 31 do Decreto nº 44.577/2004, que exigem auto de infração prévio, observância do direito de defesa e só então a imposição da penalidade.
B
Errada
Errada. Pedido voluntário de cancelamento de alvará é manifestação do administrado na esfera de licenciamento, não ato de imposição de sanção por infração sanitária. O auto de imposição de penalidade formaliza penalidade decorrente de auto de infração mantido ou não impugnado, o que é juridicamente diverso.
C
Errada
Errada. A oferta de benefício indevido ao servidor pode constituir fato ilícito de outra natureza, mas a peça perguntada tem pressuposto específico: resultar do processo administrativo sanitário iniciado por auto de infração e submetido à defesa/impugnação. A norma não autoriza concluir que esse fato, por si só, seja o momento de lavratura do auto de imposição de penalidade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve o momento procedimental previsto na norma para a lavratura do auto de imposição de penalidade: primeiro há o auto de infração; depois, a defesa ou impugnação do infrator, nos termos dos arts. 29 e 30; por fim, se não houver defesa ou se o auto de infração for mantido, aplica-se a penalidade cabível, na forma do art. 31. Portanto, a imposição da sanção é ato posterior à fase defensiva e depende da subsistência da infração apurada.
E
Errada
Errada. A mera constatação de irregularidade material durante a fiscalização pode ensejar providências preliminares, inclusive autuação, mas não equivale ao momento processual de imposição da penalidade. Pelos arts. 27 e 31, a sanção vem depois da autuação e da fase de defesa, não no instante da simples verificação da irregularidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre constatar uma irregularidade ou iniciar a fiscalização e, de outro lado, praticar o ato formal de imposição da penalidade, que só ocorre após o auto de infração e a fase de defesa/impugnação, ou na ausência dela.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo sancionador sanitário, se a alternativa falar em penalidade, verifique se já houve auto de infração e oportunidade de defesa.
  • Diferencie atos de fiscalização, atos do administrado e fatos ilícitos em geral do ato específico de aplicação da sanção administrativa.
  • Quando a norma trouxer sequência procedimental, a resposta costuma estar no estágio exato do rito: autuação, defesa, julgamento e só depois penalidade.

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