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Q1968292 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo econômico 
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Comentário de Gabarito – Direito Civil (Parte Geral) – Grupo Econômico e desconsideração da personalidade jurídica

1. Tema central e legislação: A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica no contexto da existência de grupo econômico. O fundamento legal está no Código Civil, art. 50:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (…) desconsiderá-la (...).”

2. Doutrina e jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que não basta pertencer a grupo econômico para justificar a desconsideração (REsp 1.897.356/RJ). Fábio Ulhoa Coelho reforça ser necessário provar abuso.

3. Interpretação e exemplo: A mera existência de grupo econômico não implica responsabilidade direta entre empresas ou sócios. Imagine duas empresas de um mesmo grupo: se uma contrai dívida, a outra não responderá, salvo abuso comprovado, como confusão patrimonial.

4. Análise da alternativa correta:
C) Não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes.
Correto. A lei exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que se desconsidere a personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples fato de integrar grupo econômico. Assim, a alternativa se alinha à legislação e jurisprudência.

5. Análise das incorretas:

  • A) Errado. Responsabilidade solidária só existe se houver previsão contratual/legal/abuso comprovado.
  • B) Errado. Responsabilidade subsidiária também não se presume entre membros de grupo econômico.
  • D) Errado. Confusão patrimonial exige demonstração factual – não é presumida pela existência do grupo.
  • E) Errado. Responsabilidade pessoal de sócios/administradores depende de comprovação de abuso (art. 50, CC).

6. Estratégia de prova e pegadinha: Fique atento: termos como "implica automaticamente" ou "basta para" geralmente indicam incorreção nessas questões. Busque sempre exigência de provas para imputações de responsabilidade.

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Gabarito: C

CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o  caput  deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: Letra C

O §4º do art. 50 do CC expressa que: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO autoriza a desconsideração da personalidade jurídica".

c

não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes. 

TEORIA MAIOR - CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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