Na esfera da vigilância sanitária de produtos, configura inf...

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Q3913613 Direito Sanitário
Na esfera da vigilância sanitária de produtos, configura infração sanitária de natureza grave, nos termos da Lei nº 6.437/77, a prática relacionada à: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 10, inciso XVIII: "XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;". A alternativa D descreve a manutenção em estoque, para fins de comercialização, de produto com prazo de validade expirado, hipótese compatível com a infração tipificada no dispositivo.

Tema central: Produto vencido
Análise das alternativas
A
Errada
A conduta descrita não corresponde, por si só, a infração tipificada na Lei nº 6.437/1977 no tema de vigilância sanitária de produtos. O erro da alternativa está na ausência de tipificação legal específica para mera concentração elevada de consumidores.
B
Errada
A mera instalação de sistema de climatização na área de atendimento ao público não é conduta vedada nem infração sanitária descrita, por si, na Lei nº 6.437/1977. Sem indicação de descumprimento de norma sanitária específica, a alternativa não se enquadra em tipo infracional.
C
Errada
Concessão de descontos promocionais em baixa sazonalidade é prática comercial e não corresponde, por si, a infração sanitária prevista na Lei nº 6.437/1977. Falta nexo com o tipo infracional sanitário cobrado.
D
Certa
A alternativa D coincide materialmente com a infração prevista no art. 10, XVIII, da Lei nº 6.437/1977. Embora o dispositivo use a expressão "expor à venda ou entregar ao consumo", a alternativa afirma que o produto vencido é mantido em estoque para fins de comercialização, o que revela destinação comercial do produto com validade expirada. Esse é o dado jurídico decisivo que sustenta o gabarito oficial.
E
Errada
A alternativa descreve apenas o meio de divulgação de produtos e serviços. O uso de plataformas digitais para publicidade não constitui infração sanitária autônoma; somente haveria irregularidade se a publicidade contrariasse norma sanitária específica, o que não foi afirmado.
Pegadinha da questão
A banca trocou a fórmula legal "expor à venda" por "manutenção em estoque, para fins de comercialização". A confusão real está em exigir do candidato percepção de equivalência material entre manter produto vencido em estoque com finalidade de venda e destiná-lo à comercialização.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 6.437/1977, resolva pela tipicidade: procure a conduta que coincide com infração expressamente descrita no art. 10.
  • Quando a alternativa não repetir a literalidade do dispositivo, verifique se ela mantém a mesma destinação jurídica da conduta tipificada, como venda ou consumo de produto vencido.
  • Não transforme práticas comerciais ou estruturais neutras em infração sanitária sem vedação legal específica indicada na própria alternativa.

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