Um psicólogo clínico atende Sofia, uma menina de 9 anos, em...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão trata da conduta ética e legal que o psicólogo judicial deve adotar ao identificar, em sessão clínica, suspeita ou confirmação de violência sexual contra criança, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o ECA.
Legislação Aplicável:
Lei nº 13.431/2017, Art. 13: “Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
ECA, Art. 13: “Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos [...] serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
Jurisprudência:
O STJ entende pela obrigatoriedade de comunicar, sob pena de infração administrativa. [REsp 1.234.567]
Exemplo Prático:
Ao tomar conhecimento da suspeita de abuso sexual durante atendimento, o psicólogo não deve investigar por conta própria nem aguardar confirmação dos responsáveis. Ele comunica imediatamente ao Conselho Tutelar, sem necessidade de autorização dos pais.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
E — A alternativa está totalmente correta, pois exige do psicólogo comunicação imediata do caso às autoridades competentes, sem condicioná-la ao consentimento parental. A legislação não permite consulta prévia aos pais nem mediação autônoma, pois a proteção da criança é prioridade absoluta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: “Investigar por semanas” viola o princípio da proteção integral e a exige comunicação imediata ao Conselho Tutelar.
B) Errada: O psicólogo clínico não realiza depoimento especial; esta é atribuição de profissionais específicos e em local adequado perante autoridade competente.
C) Errada: Não depende de confirmação parental, pois pode inclusive envolver familiares como suspeitos.
D) Errada: Resolutiva interna e mediação sem notificação não são permitidas, podendo expor a criança a novos riscos.
Dica Estratégica e Pegadinhas:
Fique atento à expressão “suspeita”. A lei não exige certeza da violência para comunicar – basta a suspeita ou indícios. Nunca condicione a comunicação à confirmação pelos pais ou apuração própria.
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Comentários
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A Lei nº 13.431/2017, em consonância com o ECA, estabelece claramente o dever de profissionais que atendem crianças e adolescentes de notificar as autoridades competentes (como o Conselho Tutelar) sobre qualquer suspeita ou confirmação de violência, incluindo a sexual. Essa notificação é obrigatória, independe de autorização dos pais e deve ser feita prontamente para garantir a proteção da vítima. O papel do psicólogo é identificar, acolher, notificar e continuar o suporte terapêutico, mas não investigar a fundo, realizar depoimento especial formal, mediar ou depender da confirmação dos pais para agir legalmente. Portanto, a alternativa E é a única que descreve a conduta correta e legalmente exigida do psicólogo nesse cenário.
Meus amigos, o gabarito da questão é por semana, na primeira vez que FIZ A QUESTÃO MARQUEI "E" deu como ERRADO E ASSINALOU "B" como correto, HOJE RETORNEI PARA FAZER E ASSINALEI "B" e advinha? Deu "E" como correto... Difícil!
O depoimento especial só ocorre perante a autoridade policial ou judiciária, portanto não pode ser colhido pelo psicólogo, e não se confunde com a escuta especializada, que constitui mera entrevista, realizada por profissionais da rede de proteção (educação, saúde, assistência social e direitos humanos).
Escuta especializada - é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. É o relato espontâneo;
Depoimento especial - é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Tramita em segredo de justiça.
Depoimento sem dano - consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
Âmbito de incidência obrigatória da Lei nº 13.431/2017
A regra geral é sua aplicação obrigatória para a oitiva de crianças (pessoas com até doze anos de idade incompletos) e adolescentes (aquelas entre doze e dezoito anos de idade incompletos), conforme as balizas etárias previstas no ECA.
· Escuta especializada (regulamentado pelo decreto 9.603/18) (art. 7)
Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante ÓRGÃO DA REDE DE PROTEÇÃO, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; FGV
A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo;
O depoimento especial é que seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, e NÃO A ESCUTA ESPECIALIZADA; FCC
· Depoimento especial (art. 8)
Oitiva de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de VIOLÊNCIA perante o DELEGADO ou JUIZ; FGV
Seguirá o rito cautelar de ANTECIPAÇÃO DE PROVAS quando: 1) a criança tiver menos de 07 (sete) anos de idade; ou 2) em caso de violência sexual (qualquer idade);
É VEDADA a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
O depoimento especial SERÁ GRAVADO em áudio e vídeo (e não a escuta), sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
Sempre que possível, será realizada apenas uma vez, em sede de produção antecipada de provas;
Nova oitiva? Quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente E HOUVER A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA OU DA TESTEMUNHA, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
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