A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme e...

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Q1827567 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 1º: "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." STJ, Informativo 642, AgInt no REsp 1.592.443/PR: "Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido." A mera habilitação no processo eletrônico não gera ciência automática; para ato ainda não publicado, a ciência decorre do efetivo acesso ao conteúdo, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Intimação eletrônica no processo eletrônico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque presume ciência de todos os atos processuais, publicados e não publicados, apenas da habilitação. Isso contraria diretamente a tese do STJ de que a mera habilitação em autos eletrônicos não gera ciência inequívoca e não inicia prazo por si só.
B
Errada
Está errada porque afirma que a habilitação faz recomeçar o prazo de todos os atos já publicados, desprezando a data da publicação ou da intimação válida. A base é expressa ao dizer que não há regra legal nem entendimento do STJ que permita reabrir ou reiniciar prazos já deflagrados por publicação ou intimação regular.
C
Errada
Está errada porque atribui à habilitação presunção de ciência de atos não publicados e ainda dispensa futura publicação. O art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 exige consulta ao teor da intimação, e o STJ exige efetivo acesso ao conteúdo do ato ainda não publicado; a mera habilitação não supre essa exigência.
D
Errada
Está errada porque equipara a habilitação à antiga carga física dos autos e fixa início dos prazos cinco dias após a habilitação. A base afasta expressamente essa transposição da lógica dos autos físicos para o processo eletrônico. Além disso, a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, prevê outra disciplina: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Logo, não existe regra de cinco dias contados da habilitação.
E
Certa
A alternativa E é a única compatível com o regime da Lei 11.419/2006 e com o entendimento atual do STJ. A lei vincula a realização da intimação eletrônica à consulta ao teor da intimação, e o STJ afirma que, em autos eletrônicos, a habilitação não se equipara à antiga carga dos autos físicos. No precedente indicado na base, para decisão ainda não publicada, a ciência surge quando o advogado efetivamente acessa o conteúdo no sistema, com registro da movimentação. A base ainda ressalva que a redação da alternativa simplifica a tese ao falar genericamente em "todos os atos processuais", mas, entre as opções dadas, é a única juridicamente ajustada ao entendimento atual do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre habilitação no sistema e efetiva consulta ao teor do ato, além da tentativa de transportar para o processo eletrônico a lógica antiga da carga física dos autos.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo eletrônico, diferencie habilitação do advogado de consulta eletrônica ao teor da intimação: a segunda é que realiza a intimação, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
  • Não aceite alternativa que trate a habilitação como equivalente à carga física dos autos; a base indica que o STJ rejeita essa equiparação.
  • Se o enunciado envolver ato ainda não publicado, procure a regra do efetivo acesso ao conteúdo no sistema, com registro da movimentação, como fato gerador da ciência.
  • Desconfie de alternativas que reabram, reiniciem ou façam correr prazo da data da habilitação sem mencionar intimação válida ou consulta eletrônica.

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A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

e) gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo.

GAB. LETRA "E".

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO.

1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.

2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 2014, fl. 293): "Entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. É algo equivalente ao suprimento da citação do réu por seu comparecimento espontâneo ao processo (art. 214, §1º). Daí ser tranquilo o entendimento pretoriano de que o prazo para recurso começa a correr, também, a partir do momento em que o representante processual da parte toma "ciência inequívoca" da sentença ou decisão".

Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 2016, p.410): "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade."

GABARITO: E

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2021.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 616.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.

O temor de todos nós: clicar na intimação errada e abrir o prazo. kkkkkk

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