A respeito do Termo de Compromisso de Ajustamento de Condut...
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Tema central: O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento previsto no ordenamento jurídico para a adequação de condutas aos ditames legais, especialmente na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Legislação aplicada: A previsão está no Art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85):
“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
O Código de Defesa do Consumidor (art. 113) amplia o uso do TAC para outras esferas coletivas.
Jurisprudência: O STJ afirma que é possível firmar o TAC em qualquer fase do processo coletivo, inclusive na fase de execução (REsp 1.110.566/SP).
Exemplo prático: Imagine um município ajuizando ação civil pública ambiental contra empresa poluidora. Antes da sentença, firma-se um TAC que obriga a empresa a recuperar determinada área. Contudo, se durante a execução surgirem novos danos, outro TAC também poderá ser firmado para ajustar nova conduta.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois expressamente reflete a possibilidade legal e jurisprudencial de celebração do TAC em qualquer fase do processo coletivo, inclusive na execução, conforme reiterado pelo STJ e doutrina de Hugo Nigro Mazzilli.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. É admitida a celebração de TAC em defesa de direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, conforme previsto nas Leis 7.347/85 e 8.078/90.
C: Errada. O TAC não decorre da Lei de Ação Popular, mas da Lei de Ação Civil Pública.
D: Errada. O TAC pode tratar de obrigações de fazer, não fazer, reparar danos e inibir condutas, não apenas de pretensões inibitórias.
E: Errada. O compromisso de ajustamento extrajudicial é prerrogativa dos órgãos públicos legitimados (MP, Defensoria, DP, Administração), mas não de associações, salvo previsão específica na lei de regência.
Dica para concursos: Atenção a pegadinhas que confundem a fonte legal do TAC ou limitam seu conteúdo, ou legitimidade. Busque sempre a leitura literal dos dispositivos.
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Comentários
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Segundo Masson, o TAC só pode ser proposto por órgão ou entidade pública. Particulares não, o que exclui associações (art. 44, I, CC/02).
o ECA Foi a primeira lei no brasil que previu o TAC.
Onde encontrar a previsão legal do TAC:
Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Artigo 5º, § 6º.
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Artigo 211.
Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Artigo 113.
O ECA Foi a primeira lei no brasil que previu o TAC.
O TAC está previsto no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação de sanções, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
Ou seja, o TAC não depende da existência de processo judicial; pode ser celebrado extrajudicialmente (antes), judicialmente (durante) ou até após o trânsito em julgado, funcionando como uma forma de adequar a execução à realidade.
Complementando...
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)”
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