O Município impetrou mandado de segurança contra o Presiden...
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Comentário da Questão – Ações Autônomas de Impugnação
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata do cabimento da reclamação para o STJ quando há possível usurpação de sua competência no processamento de recurso ordinário constitucional. A legislação central é o art. 105, I, "b", da CF/88 (recurso ordinário ao STJ em MS contra ato de tribunal); art. 988, I, CPC (reclamação para preservar competência); e art. 187 do Regimento Interno do STJ.
Tema Central:
Quando o Tribunal de Justiça impede que recurso ordinário originário chegue ao STJ, usurpa competência deste Tribunal Superior, cabendo reclamação, não outros recursos usualmente cabíveis.
Exemplo Prático:
Em MS decidido pelo TJ, a parte interpõe recurso ordinário ao STJ; o relator nega seguimento, impedindo o acesso do recurso. Nesse caso, utiliza-se a reclamação para que o STJ exerça sua competência originária.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A reclamação é a via adequada, prevista literalmente no art. 988, I, CPC (“preservar a competência do tribunal”). Segundo Informativo STJ nº 6 e notícia de 28/08/2020 do próprio STJ, a negativa de seguimento que impede o recurso ordinário caracteriza usurpação de competência. A doutrina de José Miguel Garcia Medina ratifica esse entendimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Novo mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional com recurso próprio.
C) Recurso especial ou extraordinário não substitui o recurso ordinário previsto constitucionalmente.
D) Agravo de instrumento é incabível para atacar negativa de seguimento em recurso ordinário.
E) "Agravo de despacho denegatório" foi extinto com o CPC/2015, não sendo mecanismo previsto para tal hipótese.
Pegadinhas e Estratégias:
O enunciado pode induzir ao erro ao sugerir recursos comuns. O ponto-chave é a preservação da competência originária do STJ, competência constitucional insuscetível de recurso comum. Esteja atento à palavra “reclamação”!
Conclusão:
A alternativa correta é a A, pois é o único instrumento processual capaz de preservar a competência do STJ em casos como o apresentado.
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O Município impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado em razão de ato ilegal e abusivo deste perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança. Foi apresentado Recurso Ordinário pelo Município que foi interposto perante o Tribunal de Justiça e o relator, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso. A medida judicial adequada a ser adotada pelo Município é a apresentação de
a) reclamação em razão da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
GAB. LETRA "A".
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CPC.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
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RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários.
4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional.
5. Reclamação procedente.
(STJ, Rcl 35.958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 12/04/2019)
Excelente comentário do Barack, Contudo, vou tentar sintetizar: juízo de admissibilidade da apelação e RO é feito pelo Tribunal ad quem. Portanto, se o órgão recorrido efetuar o juízo de admissibilidade, haverá usurpação de competência do Tribunal para o qual se recorre.
É importante lembrar que o RO é praticamente idêntico à Apelação tanto na matéria recorrível quanto ao formalismo.
Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).
Depois do CPC/2015, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Isso significa que o TJ ou TRF não pode obstar (impedir) a subida dos autos, considerando que ele (TJ ou TRF) não tem competência para negar seguimento ao recurso ordinário.
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GABARITO: A
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários. 4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional. 5. Reclamação procedente. RECLAMAÇÃO Nº 35.958 – CE, DJ 12/04/2019.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. 3. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é via própria para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso ordinário, consectário direto do duplo grau de jurisdição, tem a mesma natureza jurídica do recurso de apelação, razão pela qual a ele se aplicava, analogicamente, o procedimento de julgamento da apelação, previsto no CPC/1973. 3. O atual sistema processual, além de alterar o processamento dos recursos de apelação, passou a dispor expressamente da sistemática aplicável ao recebimento e processamento dos recurso ordinários. 4. Diante da determinação legal de imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, a negativa de seguimento ao recurso pelo Tribunal a quo configura indevida invasão na esfera de competência do STJ, atacável, portanto, pela via da reclamação constitucional. 5. Reclamação procedente. RECLAMAÇÃO Nº 35.958 – CE, DJ 12/04/2019.
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