A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen procurava afastar a...
Hans Kelsen propôs uma abordagem científica e puramente normativa do direito, buscando separar o estudo do direito de considerações éticas, sociológicas ou políticas
A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen pretendeu afastar a ciência jurídica de todo juízo de ordem moral. Kelsen acreditava que a pureza do método da ciência jurídica é posta em perigo quando se afirma que a Moral, assim como o Direito, regula a conduta humana.
GAB. CERTO
Ao contrário de Kelsen, Migueal Reale entendia que: De acordo com a “Teoria Tridimensional do Direito”, não há norma legal sem a motivação axiológica dos fatos sobre os quais os valores incidem. Daí a compreensão da norma jurídica como elemento integrante da relação fático-valorativa.
GABARITO: CERTO
"Quando a si própria se designa como 'pura' teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental." (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1999, p. 1).
Para Hans Kelsen , a ciência do Direito deve ser pura, isto é, abdicar de reflexões metajurídicas, tais como as relativas à ética, à moral e à justiça, de modo que o objeto de estudo deve se limitar às normas estatais. A análise da validade de uma norma não passaria, portanto, pela aferição de sua justiça ou aderência social, mas pela constatação da legitimidade de seu processo criador e da sua conformidade com as normas hierarquicamente superiores.
DD
GABARITO: CERTO
- Concepção Jurídica (Hans Kelsen): A Constituição é NORMA PURA, DEVER-SER, DISSOCIADA de qualquer FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO, POLÍTICO OU FILOSÓFICO. Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:
- SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO – a Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis.
- SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - é a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade. Logo, a Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4375607/course/section/2096955/Hans%20Kelsen%20-%20Teoria%20Pura%20do%20Direito%20-%20Obra%20completa.pdf
A obra traduzida no link acima.
Eu aprendi que Kelsen buscou conferir cientificidade à Ciência Jurídica, houve um professor quem bem explicou sobre o fato de ele ter buscado separar não o Direito da Moral, mas sim o objeto de estudo da ciência jurídica... enfim,,, a leitura é uma viagem... a resposta pode ser melhor compreendida nas páginas 58 a 62 do livro disponível no link acima.
A teoria kelseniana, por postular a pureza metódica da ciência jurídica, libera-a da análise de aspectos fáticos, teleológicos, morais ou políticos que, porventura, estejam ligados ao direito. Com isso essa doutrina designa como “fonte” o fundamento de validade jurídico-positiva da norma jurídica, confundindo a problemática das fontes jurídicas com a noção de validez das normas de direito. O fundamento de validade de uma norma, como assevera Kelsen, apenas pode ser a validez de uma outra, figurativamente denominada norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, inferior. Logo, é fonte jurídica a norma superior que regula a produção da norma inferior. A fonte jurídica só pode ser o direito, pelo fato de que ele regula a sua própria criação, já que a norma inferior só será válida quando for criada por órgão competente e segundo certo procedimento previsto em norma superior. Para essa concepção, entende-se, também por fonte jurídica a norma hipotética fundamental que confere o fundamento último de validade da ordem jurídica, por ser impossível encontrar na ordenação jurídica o fundamento positivo para a Constituição. Essa norma básica foi, por Kelsen, designada constituição no sentido lógico-jurídico, diferenciando-a assim da Constituição em sentido lógico-positivo. Essa norma fundamental diz apenas que se deve obedecer ao poder que estabelece a ordem jurídica, mantendo a ideia de que uma norma somente pode originar-se de outra, da qual retira sua validez.
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Meus nobres, Hans Kelsen foi responsável pelo Sentido Jurídico da Consitutição, consubstanciando-a em Norma Pura Fundamental, a partir de dois sentidos:
- Lógico-jurídico: a Constituição estaria vazia de quaisquer valores filosóficos, políticos e afins.
- Jurídico-positivo: Consituição é a norma suprema, incidindo sobre as demais, e além disso, sendo o critério básico para as mesmas.
@acadritz
Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente assertiva como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos sentidos da Constituição. Vejamos:
Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.
Logo correta a afirmativa de que A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen procurava afastar a ciência jurídica de todo juízo de ordem moral.
Gabarito: CERTO.