De acordo com Decreto nº 13.711, de 28 de março de 2.018 - R...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto Municipal de Bauru nº 13.711, de 28 de março de 2018, Anexo II, art. 64: "Art. 64 Serão classificadas como áreas não computáveis, para cálculo de área edificada:
I - Piscinas pré-fabricadas em fibra;
II - Coberturas retráteis;
III - Coberturas de lona;
IV - Casa de máquinas de piscinas;
V - Marquises com até 12,00m² (doze metros quadrados);
VI - Beirais com até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VII - Pergolados sem cobertura;
VIII - Sacadas/varandas/terraços com larguras de até 1,00 (um metro);
IX - Abrigos de lixo;
X - Abrigos de gás;
XI - Abrigos para medidores;
XII - Abrigos para portão com largura máxima de 1,00 (um metro)." A lista do enunciado coincide com esse dispositivo, o que conduz ao gabarito D.
I - Piscinas de vinil ou de concreto armado;
II - Áreas de construção no subsolo;
III - Áreas construída sobre pilotis quando livre e sem vedação, a não ser as caixas de escada e elevadores;
IV - Áreas para instalações técnicas, acima do último pavimento;" . O rol é diverso e não corresponde aos itens do enunciado.
- Quando o enunciado trouxer uma lista detalhada de itens, confronte com o rol literal do dispositivo antes de interpretar.
- Separe rigorosamente as categorias do decreto: área edificada não é a mesma coisa que C.A. e T.O.
- Verifique se o dispositivo aplicável usa o mesmo rol ou um rol diverso; aqui, art. 64 e art. 65 tratam de listas diferentes.
- Não generalize o tratamento jurídico de elementos parecidos; o decreto distingue, por exemplo, piscina pré-fabricada em fibra de piscina de vinil ou concreto armado.
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