Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, a...

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Q625491 Direito Tributário
Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 185, caput e parágrafo único: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Como a alternativa B reproduz a regra legal da presunção de fraude ligada à alienação ou oneração de bens por devedor com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ela é a correta.

Tema central: Fraude e preferência tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque o CTN, art. 186, caput, dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." E o parágrafo único, I, acrescenta, para a falência: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". A alternativa menciona apenas parte das ressalvas e omite a ressalva expressa aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, por isso não traduz corretamente o regime legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao comando do art. 185 do CTN: a presunção legal de fraude surge quando o sujeito passivo, já em débito por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens ou rendas. A assertiva enuncia corretamente essa regra geral. A exceção do parágrafo único, relativa à reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita, não foi negada pela alternativa, razão pela qual ela permanece juridicamente correta.
C
Errada
Está incorreta porque contraria requisito legal expresso do CTN, art. 185-A, caput: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (...)". Logo, a indisponibilidade prevista nesse dispositivo não pode ser decretada antes da citação; a citação válida é pressuposto legal da medida, além do não pagamento, da não apresentação de bens e da inexistência de bens penhoráveis encontrados.
D
Errada
Está incorreta porque o CTN, art. 187, caput, afirma exatamente o contrário: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário independe de habilitação em falência e recuperação judicial.
E
Errada
Está incorreta porque o CTN, art. 186, parágrafo único, III, é expresso: "na falência: (...) III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." A alternativa amplia indevidamente essa preferência ao incluir também os créditos quirografários, o que contraria o texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade do CTN: em A, a omissão da ressalva aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; em C, a tentativa de afastar a exigência de citação prévia do art. 185-A; em D, a inversão do art. 187; e em E, a ampliação indevida da preferência da multa tributária para alcançar quirografários.
Dica para questões semelhantes
  • Em fraude à execução fiscal, procure a sequência legal do art. 185 do CTN: crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa + alienação ou oneração de bens ou rendas.
  • Em indisponibilidade do art. 185-A do CTN, confira sempre os requisitos cumulativos, especialmente a citação prévia do devedor.
  • Em falência, não aplique só a regra geral do art. 186 do CTN; verifique as ressalvas do caput e as exceções específicas do parágrafo único.
  • Se a alternativa disser que a Fazenda precisa habilitar judicialmente o crédito tributário em falência ou recuperação, confronte com a vedação expressa do art. 187 do CTN.

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Comentários

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Comentário:

Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

Gabarito: Letra B

 

Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

Comentário:

Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

 

Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

 

Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

 

Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

 

Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

 

Gabarito: Letra B

 

Fonte:

Melque Led

Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

a) art. 186, CTN

SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

 

Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

 

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

 Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

 § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

a) de citação, devidamente cumprido;

b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

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