Julgue o item subsequente, no que diz respeito a crédito e a...
Julgue o item subsequente, no que diz respeito a crédito e administração tributários.
Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão trata da ordem de preferência de créditos na falência, mais especificamente se créditos tributários têm preferência sobre créditos extraconcursais, restituições ou garantias reais. Esse ponto é essencial para quem atua em contabilidade pública e empresarial, pois impacta diretamente em processos de falência e pagamentos de dívidas.
2. Legislação Aplicável
Código Tributário Nacional – Art. 186: “O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.”
Lei de Falências (Lei 11.101/2005, Art. 83): Estabelece, na ordem de classificação dos créditos, que os créditos com garantia real vêm antes dos créditos tributários, ressalvando o limite do valor do bem dado em garantia.
3. Explicação Doutrinária e Jurisprudencial
Segundo a doutrina (Gladston Mamede), o privilégio do crédito tributário não supera créditos com garantia real em relação ao bem gravado. O STJ (REsp 1.152.218/RS) confirma essa interpretação, esclarecendo que o Fisco não pode ultrapassar o direito de outros credores garantidos sobre bens específicos.
4. Exemplo Prático
Imagine uma empresa falida. Ela possui um imóvel dado em hipoteca (garantia real) a um banco e também tem débitos tributários. Na distribuição dos bens, o valor obtido do imóvel será, primeiramente, destinado ao banco, até o limite da dívida hipotecária. Apenas o valor excedente poderá ser usado para quitar créditos tributários.
5. Por que a alternativa está correta
A afirmação está correta pois reproduz o texto legal e o entendimento predominante: o crédito tributário não tem preferência sobre créditos extraconcursais, restituições ou garantias reais definidas.
6. Atenção a pegadinhas
Uma possível pegadinha seria supor que o crédito tributário sempre possui superioridade absoluta, desprezando as exceções legais. Leia atentamente os termos “no limite do valor do bem gravado” e “créditos extraconcursais”, pois são extratos cruciais da legislação e normalmente cobrados em prova para indução ao erro.
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Comentários
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Certo
CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Prezados futuros membros da honorável carreira,
CERTO - Conforme o art. 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), na falência, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição, conforme a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), nem sobre os créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado.
Ajuste fino: Em prova, fiquem atentos à hierarquia de créditos na falência! O art. 186 do CTN é claro: créditos tributários vêm depois de extraconcursais, restituições e garantias reais (no limite do bem). Memorize que, na falência, o Fisco não é “rei” absoluto, e a multa tributária só prefere aos subordinados (art. 186, parágrafo único, III).
✅ **Certo.**
A afirmativa está **correta** com base no que estabelece a **Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)** e o **Código Tributário Nacional (CTN)**.
### Explicação:
De acordo com o **art. 83 da Lei nº 11.101/2005**, a ordem de classificação dos créditos na falência é a seguinte:
1. Créditos **extraconcursais** (art. 84 da mesma lei);
2. Créditos com **garantia real**, até o limite do valor do bem gravado;
3. Créditos **tributários**;
4. Créditos com privilégio especial;
5. Créditos com privilégio geral;
6. Créditos quirografários (sem privilégio);
7. Multas;
8. Subordinados.
### Pontos importantes:
* Os **créditos extraconcursais** (como despesas com a própria administração da falência) têm **preferência sobre os créditos tributários**.
* Os **créditos com garantia real** também têm **preferência até o valor do bem dado em garantia**.
* O **crédito tributário não tem preferência sobre esses dois tipos** mencionados acima.
Portanto, a frase:
> “Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.”
> está **Certa
Certo
------------------------------ Ordem de Pagamento dos Créditos na Falência ----------------------------------------
>>>>Antes de tudo – Restituições (art. 85 LRF)
- Bens ou valores do devedor que não lhe pertencem → devolvidos ao legítimo dono.
- Exemplo: mercadorias entregues em consignação.
>>>>Extraconcursais (art. 84 LRF)
Pagos antes de todos os demais créditos:
- Custas do processo falimentar.
- Despesas com arrecadação e administração da massa.
- Créditos trabalhistas gerados após a decretação da falência.
- Tributos relativos a fatos geradores após a falência.
>>>>Concursais (art. 83 LRF)
Ordem de prioridade:
1️⃣ Créditos trabalhistas e acidentes de trabalho (até 150 salários-mínimos por credor).
2️⃣ Créditos com garantia real (até o limite do bem dado em garantia).
3️⃣ Créditos tributários (de qualquer natureza, exceto multas).
4️⃣ Créditos com privilégio especial.
5️⃣ Créditos com privilégio geral.
6️⃣ Quirografários (sem garantia).
7️⃣ Multas tributárias e contratuais.
8️⃣ Créditos subordinados (ex.: sócios, administradores sem vínculo trabalhista).
Restituições → Extraconcursais → Trabalhistas → Garantia Real → Tributários → Demais credores.
Podemos reescrever a pergunta de forma muito mais simples e direta:
"Em uma falência, o governo (crédito tributário) recebe antes de quem?
A afirmação diz que o governo recebe depois de:
- Créditos extraconcursais (despesas da própria falência);
- Valores de restituição (dinheiro que nem era da empresa);
- Créditos com garantia real (como um banco que tem um imóvel como garantia).
Essa ordem está correta?"
A resposta é sim, está correta. O crédito tributário realmente fica atrás desses outros na fila de pagamento.
Devoluções (Restituição) → Despesas do Processo (Extraconcursais) → Trabalhadores → garantias reais (no limite do bem) → GOVERNO (Tributos) → Demais Credores → Multas → Sócios
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