Márcia, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técni...
Márcia, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, ao lançar informações no sistema de processo judicial eletrônico, se distraiu ao receber e ler uma mensagem de WhatsApp em seu telefone celular pessoal, ocasião em que cometeu um erro ao preencher o valor da condenação do reclamado em determinada reclamação trabalhista. O erro causou comprovados danos morais ao reclamante João.
No caso em tela, eventual ação indenizatória a ser ajuizada por João deverá ser proposta em face
Gabarito E
De acordo com MARIA SYLVIA DI PIETRO, “(...)a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
A responsabilidade é do Estado = ou seja, recai sobre a pessoa jurídica “Estado”.
Por comportamentos comissivos ou omissivos = o Estado pode ser responsabilizado tanto por ações quanto por inações (omissões) de seus agentes, sendo que estabelecer essa diferença será importante para fins de identificação da teoria a ser aplicada, conforme será melhor explicado nos tópicos abaixo.
Lícitos ou ilícitos = mesmo em se tratando de uma conduta lícita, ou seja, conforme o direito, em que não tenha havido culpa do agente público, mesmo assim, o ente público poderá ser responsabilizado.
Teoria adotada no Brasil
Nosso ordenamento jurídico abraçou a Teoria do Risco Administrativo, ao menos como regra geral.
De acordo com essa teoria, a obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência de uma conduta da Administração Pública da qual origina-se um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público. Essa é a nota característica da teoria ora examinada.
Diz-se, por isso, que se trata de responsabilidade objetiva, em vista da desnecessidade de comprovação da culpa (elemento subjetivo) atribuível ao Estado.
Então não desista!
Gabarito: LETRA E.
A questão versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado perante os danos causados a terceiros. Nesse contexto, primeiramente, da União, a ação deve ser proposta contra a União, com base em sua responsabilidade civil objetiva (LETRA D, incorreta), pois o ato ilícito foi praticado por servidor público federal, no exercício das funções. Assim, pela teoria do risco administrativo, o particular atingido pela conduta lesiva ao seu patrimônio poderá pleitear a reparação dos danos sofridos com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, assegurando-se o direito de regresso, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Note, portanto, que esta Teoria aduz que não se há que cogitar culpa da administração ou de seus agentes, bastando a demonstração do nexo causal ao dano sofrido e a OMISSÃO OU AÇÃO DO AGENTE, conforme explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 781):
Em consequência, a União, depois de ressarcido o dano, poderá ingressar com ação de regresso contra a servidora Márcia, onde serão averiguados a CULPA ou o DOLO do agente, isto é, com base em responsabilidade subjetiva.
Detalhe 1: a ação de indenização por responsabilidade civil jamais poderia ser proposta perante o Agente (LETRA A, incorreta), uma vez que o agente público nunca responderá primariamente, solidariamente ou subsidiariamente, em razão da teoria da dupla garantia. Ao se utilizar da teoria da dupla garantia, o STF rejeitou a possibilidade de o particular pleitear diretamente perante o agente público a indenização do seu dano, possibilitando somente a ação regressiva do Estado contra o agente público. Assim, representa uma dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica e outra, em favor do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Detalhe 2: A ação não poderia ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região (LETRAS B e C, incorretas), uma vez que se trata de um órgão público e ente despersonalizado. Assim, em razão da teoria da imputação volitiva, a ação dos agentes que são titulares do órgão público é diretamente imputada à Pessoa Jurídica; no caso, a União.
Portanto, como a ação indenizatória a ser ajuizada por João deverá ser proposta em face da União, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pois o ato ilícito foi praticado por servidor público federal, no exercício das funções, assegurado o direito de regresso contra Márcia, caso se comprove que agiu com culpa, gabarito LETRA E.
Marcelo Sales.
Até que a nomeação venha.
P.S: Que a atitude da servidora Márcia nos sirva de lição.
Teoria da dupla garantia: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
botou a resposta que quis
Ele é servidora do TRT (União), independente se ela agiu com dolo ou culpa, o Estado vai responder por ela (natureza objetiva). Entretanto, no caso em tela, percebe-se que Márcia se distraiu (culpa), assim, caberá o regresso ao Estado (natureza subjetiva).
GAB: E.
‘(...) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.’ (20140110891803APC, Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 28/02/2018).
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou dolo da sua conduta. O dano pode ser material ou moral.
TRT é órgão da Adm Direta, então a União vai responder objetivamente
Alternativa correta: letra E.
A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de risco administrativo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo. Via de regra, a adoção da teoria objetiva transfere o debate sobre culpa ou dolo para a ação regressiva a ser intentada pelo Estado contra o agente público, após a condenação estatal na ação indenizatória (Alexandre Mazza).
esta prova do trt13 estava ótima
22:32 31 dez... e eu aqui apanhando da FGV!
PMRN ok
TRT 21 X fumo
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Gente o direito de regresso não seria caso Márcia tivesse agido com dolo? Alguém poderia me explicar?