Quando a lei autoriza a celebração de comodato de bem públi...

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Q4282257 Direito Administrativo
Quando a lei autoriza a celebração de comodato de bem público e confere à Administração a prerrogativa de exigi -lo de volta por motivo de interesse público, tal previsão evidencia a presença de:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A previsão legal de retomada por interesse público afasta, nesse ponto, o regime comum do comodato e evidencia a prerrogativa exorbitante que sustenta o gabarito B.

Tema central: Cláusulas exorbitantes no comodato
Análise das alternativas
A
Errada
A prerrogativa especial de exigir a devolução do bem coloca a Administração em posição juridicamente diferenciada perante o comodatário. Essa assimetria contraria a horizontalidade indicada na alternativa.
B
Certa
B é a resposta oficial porque identifica uma prerrogativa exorbitante: a Administração recebe poder especial de exigir a devolução do bem por interesse público. O contraste está no art. 581 do Código Civil, que condiciona a suspensão antecipada do uso à necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, e não autoriza a retomada por simples conveniência do comodante. A ressalva recai sobre “implicitamente”: a passagem de Di Pietro reproduzida na fonte indicada distingue as prerrogativas implícitas dos contratos administrativos daquelas excepcionalmente presentes em contratos de direito privado da Administração, que exigem previsão expressa apoiada em lei. Assim, mantém-se B pela identificação do instituto, sem validar integralmente sua redação.
C
Errada
Utilidade pública diretamente resultante do contrato é característica de seu resultado. A previsão examinada estabelece um poder especial de retomada, não uma utilidade produzida pela execução contratual. Portanto, dela não decorre a característica afirmada.
D
Errada
O interesse público aparece como fundamento para exercer a prerrogativa de retomada. Isso não demonstra que o objeto contratual atenda diretamente ao interesse geral: fundamento da retomada e natureza do objeto são elementos distintos.
E
Errada
A verticalidade é compatível com a prerrogativa descrita, mas não permite concluir que o direito privado tenha aplicação apenas supletiva. Segundo a distinção doutrinária da base, o comodato pode ser contrato de direito privado da Administração com prerrogativa pública excepcional expressamente prevista. A cláusula exorbitante, por si só, não estabelece um regime integralmente administrativo.
Pegadinha da questão
Confundir a identificação de uma cláusula exorbitante com sua existência necessariamente implícita. A previsão legal da prerrogativa não autoriza transportar automaticamente para o comodato a regra das prerrogativas implícitas dos contratos administrativos; esse é o ponto tecnicamente problemático da redação de B.
Dica para questões semelhantes
  • Compare o poder atribuído à Administração com o regime comum do contrato: uma prerrogativa que o derroga pode caracterizar cláusula exorbitante.
  • Diferencie contratos administrativos de contratos de direito privado da Administração antes de afirmar que determinada prerrogativa existe implicitamente.
  • Não deduza, da presença de uma prerrogativa pública específica, que o direito privado será apenas supletivo.
  • Separe o interesse público que fundamenta a retomada da eventual finalidade pública diretamente atendida pelo objeto contratual.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

O caso descrito é o exemplo clássico da doutrina (especialmente em Maria Sylvia Di Pietro) sobre os chamados "contratos privados da Administração" — contratos como comodato, locação (quando a Administração é locatária) ou compra e venda, que são regidos preponderantemente pelo direito privado, mas nos quais a Administração Pública figura como parte. Mesmo nesses ajustes, subsistem — ainda que não escritas expressamente no instrumento — prerrogativas decorrentes do regime jurídico-administrativo e da supremacia do interesse público, chamadas de cláusulas exorbitantes implícitas.

A prerrogativa de retomar o bem emprestado por motivo de interesse público é exatamente isso: no comodato regido puramente pelo Código Civil, entre particulares, o comodante não tem esse poder de reaver o bem antes do prazo ou do uso ajustado, salvo hipóteses excepcionais e urgentes previstas em lei civil (art. 581, CC). Quando a lei confere à Administração esse poder de retomada unilateral fundado no interesse público, ela está reproduzindo, dentro de um contrato nominalmente privado, uma prerrogativa tipicamente encontrada nos contratos administrativos (como a rescisão unilateral) — daí falar-se em cláusula exorbitante implícita.

Sobre as demais: C e D erram o conceito — "utilidade pública" e "objeto de interesse geral" descrevem a finalidade do bem/contrato, não a prerrogativa jurídica evidenciada pela previsão de retomada. E chega perto (fala em verticalidade e submissão supletiva ao direito privado, que de fato caracterizam esses contratos privados da Administração), mas não nomeia o instituto específico que a questão está testando — o enunciado pede o que "evidencia" aquela prerrogativa pontual, e o nome técnico exato disso é cláusula exorbitante implícita, não uma descrição genérica do regime híbrido do contrato.

Discordo do gabarito. "Quando a lei autoriza a celebração de comodato de bem público e confere à Administração a prerrogativa de exigi -lo de volta [...]", ou seja, há previsão expressa dessa prerrogativa na Lei. Ninguém discute acerca das prerrogativas do Poder Público, contudo, não poderia ser implícita se está explícita na Lei. Há, no caso, uma clara verticalidade (uma vez que é inerente a essa previsão) e, como se trata de contrato, uma submissão supletiva ao direito privado.

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