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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A previsão legal de retomada por interesse público afasta, nesse ponto, o regime comum do comodato e evidencia a prerrogativa exorbitante que sustenta o gabarito B.
- Compare o poder atribuído à Administração com o regime comum do contrato: uma prerrogativa que o derroga pode caracterizar cláusula exorbitante.
- Diferencie contratos administrativos de contratos de direito privado da Administração antes de afirmar que determinada prerrogativa existe implicitamente.
- Não deduza, da presença de uma prerrogativa pública específica, que o direito privado será apenas supletivo.
- Separe o interesse público que fundamenta a retomada da eventual finalidade pública diretamente atendida pelo objeto contratual.
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Comentários
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A alternativa correta é a B.
O caso descrito é o exemplo clássico da doutrina (especialmente em Maria Sylvia Di Pietro) sobre os chamados "contratos privados da Administração" — contratos como comodato, locação (quando a Administração é locatária) ou compra e venda, que são regidos preponderantemente pelo direito privado, mas nos quais a Administração Pública figura como parte. Mesmo nesses ajustes, subsistem — ainda que não escritas expressamente no instrumento — prerrogativas decorrentes do regime jurídico-administrativo e da supremacia do interesse público, chamadas de cláusulas exorbitantes implícitas.
A prerrogativa de retomar o bem emprestado por motivo de interesse público é exatamente isso: no comodato regido puramente pelo Código Civil, entre particulares, o comodante não tem esse poder de reaver o bem antes do prazo ou do uso ajustado, salvo hipóteses excepcionais e urgentes previstas em lei civil (art. 581, CC). Quando a lei confere à Administração esse poder de retomada unilateral fundado no interesse público, ela está reproduzindo, dentro de um contrato nominalmente privado, uma prerrogativa tipicamente encontrada nos contratos administrativos (como a rescisão unilateral) — daí falar-se em cláusula exorbitante implícita.
Sobre as demais: C e D erram o conceito — "utilidade pública" e "objeto de interesse geral" descrevem a finalidade do bem/contrato, não a prerrogativa jurídica evidenciada pela previsão de retomada. E chega perto (fala em verticalidade e submissão supletiva ao direito privado, que de fato caracterizam esses contratos privados da Administração), mas não nomeia o instituto específico que a questão está testando — o enunciado pede o que "evidencia" aquela prerrogativa pontual, e o nome técnico exato disso é cláusula exorbitante implícita, não uma descrição genérica do regime híbrido do contrato.
Discordo do gabarito. "Quando a lei autoriza a celebração de comodato de bem público e confere à Administração a prerrogativa de exigi -lo de volta [...]", ou seja, há previsão expressa dessa prerrogativa na Lei. Ninguém discute acerca das prerrogativas do Poder Público, contudo, não poderia ser implícita se está explícita na Lei. Há, no caso, uma clara verticalidade (uma vez que é inerente a essa previsão) e, como se trata de contrato, uma submissão supletiva ao direito privado.
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