O administrador de uma empresa efetuou regularmente o desco...
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Código penal
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Sonegação de contribuição previdenciária-
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
GABARITO D
A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, tipificado no Artigo 168-A do Código Penal.
Incorre nesse delito quem deixa de recolher, no prazo legal ou convencional, contribuição destinada à previdência social que tenha sido previamente descontada do pagamento efetuado aos segurados.
A pena cominada para essa conduta é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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