O administrador de uma empresa efetuou regularmente o desco...

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Q4282256 Direito Previdenciário
O administrador de uma empresa efetuou regularmente o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados. Contudo, embora tenha retido os respectivos valores na folha de pagamento, deixou de repassá -los à Previdência Social no prazo e na forma legalmente previstos, utilizando os recursos para custear despesas operacionais da empresa. A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 168-A, § 1º, I: “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;”. Como houve desconto e falta de recolhimento no prazo legal, o enquadramento é o da alternativa D.

Tema central: Apropriação indébita previdenciária
Análise das alternativas
A
Errada
A sonegação de contribuição previdenciária, prevista no art. 337-A do Código Penal, pressupõe supressão ou redução de contribuição mediante as omissões ali tipificadas. Não foi descrita essa conduta, mas o não recolhimento de contribuições efetivamente descontadas, hipótese do art. 168-A, § 1º, I.
B
Errada
O estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, exige obtenção de vantagem mediante indução ou manutenção de alguém em erro por meio fraudulento. Não há descrição de fraude causadora de erro, mas de falta de repasse de valores retidos.
C
Errada
A falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, exige omissão ou inserção de declaração falsa em documento. Nenhuma falsidade documental foi narrada; a conduta descrita consiste no não recolhimento das contribuições descontadas.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne os elementos do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal: contribuição previamente descontada do pagamento a segurados e ausência de recolhimento no prazo legal. O caput do art. 168-A também estabelece: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:”. O desconto em folha não substitui o repasse devido, e o uso dos valores em despesas operacionais não demonstra, por si só, situação justificante ou exculpante.
E
Errada
O descaminho do art. 334 do Código Penal envolve pagamento de direito ou imposto relacionado à entrada, saída ou consumo de mercadoria. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados não corresponde a esse objeto nem a essa conduta.
Pegadinha da questão
Confundir a falta de repasse de contribuição já descontada com sonegação previdenciária, ou considerar que o desconto regular em folha basta para cumprir a obrigação de recolhimento.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a contribuição foi previamente descontada: o desconto seguido de não recolhimento no prazo legal corresponde à hipótese do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal.
  • Distinga o não repasse de valores retidos da supressão ou redução de contribuição mediante as omissões tipificadas no art. 337-A.
  • Não presuma fraude ou falsidade documental: essas alternativas exigem fatos específicos que demonstrem seus respectivos elementos.

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 Código penal

Apropriação indébita previdenciária

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

Sonegação de contribuição previdenciária-

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

       I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

       II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

       III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

GABARITO D

A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, tipificado no Artigo 168-A do Código Penal.

Incorre nesse delito quem deixa de recolher, no prazo legal ou convencional, contribuição destinada à previdência social que tenha sido previamente descontada do pagamento efetuado aos segurados.

A pena cominada para essa conduta é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.


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