O administrador de uma empresa efetuou regularmente o desco...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 168-A, § 1º, I: “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;”. Como houve desconto e falta de recolhimento no prazo legal, o enquadramento é o da alternativa D.
- Verifique se a contribuição foi previamente descontada: o desconto seguido de não recolhimento no prazo legal corresponde à hipótese do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal.
- Distinga o não repasse de valores retidos da supressão ou redução de contribuição mediante as omissões tipificadas no art. 337-A.
- Não presuma fraude ou falsidade documental: essas alternativas exigem fatos específicos que demonstrem seus respectivos elementos.
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Código penal
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Sonegação de contribuição previdenciária-
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
GABARITO D
A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, tipificado no Artigo 168-A do Código Penal.
Incorre nesse delito quem deixa de recolher, no prazo legal ou convencional, contribuição destinada à previdência social que tenha sido previamente descontada do pagamento efetuado aos segurados.
A pena cominada para essa conduta é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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