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Q4282255 Direito Processual do Trabalho
No curso de reclamação trabalhista, verificaram -se as seguintes situações:

I. As partes apresentaram acordo judicial abrangendo todas as parcelas discutidas na demanda, tendo o magistrado deixado de homologá -lo por entender necessária a produção de outras provas.
II. Em execução definitiva, o juízo determinou a penhora de valores existentes em conta bancária da executada para garantia do crédito exequendo.
III. Trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços ajuizou reclamação trabalhista em face da tomadora integrante da Administração Pública indireta, demonstrando falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Súmula 418 do TST estabelece que a homologação é facultativa; o art. 835, I, do CPC, aplicado por remissão do art. 882 da CLT, prioriza o dinheiro na penhora; e a Súmula 331, V, do TST exige culpa demonstrada da Administração. A falha fiscalizatória comprovada e a penhora em conta bancária confirmam a alternativa E.

Tema central: Acordo, penhora e responsabilidade subsidiária
Análise das alternativas
A
Errada
Contém dois erros. Primeiro, exigir o exaurimento dos demais bens antes da penhora em dinheiro inverte a preferência estabelecida pelo art. 835, caput e I, do CPC e reconhecida pela Súmula 417, I, do TST. Segundo, atribuir responsabilidade à Administração pelo mero inadimplemento dispensa indevidamente a demonstração de conduta culposa exigida pela Súmula 331, V, do TST. Apenas a afirmação sobre a faculdade de homologação está correta.
B
Errada
Erra ao afirmar que as partes têm direito subjetivo à homologação. Segundo a Súmula 418 do TST, homologar o acordo é faculdade do juiz: o consenso, mesmo abrangendo todas as parcelas, não impõe sua homologação. As proposições sobre a preferência da penhora em dinheiro e a exigência de culpa na fiscalização estão corretas.
C
Errada
Erra ao fazer a responsabilidade subsidiária da Administração decorrer do simples inadimplemento. A Súmula 331, V, do TST exige conduta culposa evidenciada, especialmente na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. O inadimplemento não substitui essa demonstração. As afirmações sobre homologação e preferência da penhora estão corretas.
D
Errada
Erra ao qualificar a homologação como ato vinculado em razão do consenso. A Súmula 418 do TST preserva a faculdade judicial de homologar, de modo que a convergência das vontades não obriga o magistrado a aprovar o acordo. As afirmações sobre penhora em dinheiro e culpa fiscalizatória estão corretas.
E
Certa
A alternativa E atende aos três critérios aplicáveis. Pela Súmula 418 do TST, a homologação é faculdade judicial, e não consequência obrigatória do consenso das partes. Quanto à execução, o art. 835, caput e I, do CPC, aplicável por remissão do art. 882 da CLT, confere preferência ao dinheiro, inclusive em depósito bancário; a Súmula 417, I, do TST confirma que essa constrição não viola, por si, direito líquido e certo do executado. Por fim, a Súmula 331, V, do TST exige conduta culposa evidenciada para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública direta ou indireta. A falha de fiscalização demonstrada pelo trabalhador atende a esse requisito, diferentemente do simples inadimplemento da prestadora.
Pegadinha da questão
A banca troca faculdade de homologação por obrigação decorrente do consenso, inverte a preferência do dinheiro na penhora e confunde inadimplemento da prestadora com culpa comprovada da Administração na fiscalização.
Dica para questões semelhantes
  • Em acordos judiciais, distinga o consenso das partes da homologação: o primeiro não torna a segunda obrigatória, conforme a Súmula 418 do TST.
  • Na penhora, confira a posição do dinheiro na ordem legal: ele é preferencial, e não uma opção condicionada ao esgotamento dos demais bens.
  • Na responsabilidade subsidiária da Administração Pública, verifique se há conduta culposa demonstrada; o mero inadimplemento da contratada não basta.

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Comentários

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Gabarito: E.

Item I: Conforme entendimento da Súmula 418 do TST, a homologação de acordo não constitui direito líquido e certo das partes, tratando-se de uma faculdade do magistrado. O juiz trabalhista tem o dever de zelar pela higidez do processo e pode recusar a chancela judicial caso vislumbre vícios, prejuízos ou entenda necessária a dilação probatória para a busca da verdade real.

Item II: Na execução definitiva, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, ditada pelo artigo 835, I, do CPC. A Súmula 417, I, do TST consagra que a penhora em dinheiro para garantir o crédito exequendo obedece a essa ordem prioritária, não ferindo direito do executado.

Item III: No tocante à terceirização de serviços, o Supremo Tribunal Federal (ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral) e o TST (por meio da Súmula 331, item V) firmaram a tese de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Para a responsabilização subsidiária do ente público, é imprescindível a demonstração cabal de conduta culposa, notadamente a culpa in vigilando, consubstanciada na falha do dever de fiscalização do contrato administrativo.

Ordem de preferência para penhora:

1 -Dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira).

2 -Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.

3 -Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

4 -Veículos de via terrestre.

5 -Bens imóveis.

6 -Bens móveis em geral.

7 -Semoventes (animais).

8 -Navios e aeronaves.

9 -Ações e quotas de sociedades simples e empresárias.

10 -Percentual do faturamento de empresa devedora.

11 -Pedras e metais preciosos.

12 -Título de crédito e direitos aquisitivos derivados de contratos.

13 -Outros direitos em geral.

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