No curso de reclamação trabalhista, verificaram -se as seg...
I. As partes apresentaram acordo judicial abrangendo todas as parcelas discutidas na demanda, tendo o magistrado deixado de homologá -lo por entender necessária a produção de outras provas.
II. Em execução definitiva, o juízo determinou a penhora de valores existentes em conta bancária da executada para garantia do crédito exequendo.
III. Trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços ajuizou reclamação trabalhista em face da tomadora integrante da Administração Pública indireta, demonstrando falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Súmula 418 do TST estabelece que a homologação é facultativa; o art. 835, I, do CPC, aplicado por remissão do art. 882 da CLT, prioriza o dinheiro na penhora; e a Súmula 331, V, do TST exige culpa demonstrada da Administração. A falha fiscalizatória comprovada e a penhora em conta bancária confirmam a alternativa E.
- Em acordos judiciais, distinga o consenso das partes da homologação: o primeiro não torna a segunda obrigatória, conforme a Súmula 418 do TST.
- Na penhora, confira a posição do dinheiro na ordem legal: ele é preferencial, e não uma opção condicionada ao esgotamento dos demais bens.
- Na responsabilidade subsidiária da Administração Pública, verifique se há conduta culposa demonstrada; o mero inadimplemento da contratada não basta.
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Comentários
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Gabarito: E.
Item I: Conforme entendimento da Súmula 418 do TST, a homologação de acordo não constitui direito líquido e certo das partes, tratando-se de uma faculdade do magistrado. O juiz trabalhista tem o dever de zelar pela higidez do processo e pode recusar a chancela judicial caso vislumbre vícios, prejuízos ou entenda necessária a dilação probatória para a busca da verdade real.
Item II: Na execução definitiva, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, ditada pelo artigo 835, I, do CPC. A Súmula 417, I, do TST consagra que a penhora em dinheiro para garantir o crédito exequendo obedece a essa ordem prioritária, não ferindo direito do executado.
Item III: No tocante à terceirização de serviços, o Supremo Tribunal Federal (ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral) e o TST (por meio da Súmula 331, item V) firmaram a tese de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. Para a responsabilização subsidiária do ente público, é imprescindível a demonstração cabal de conduta culposa, notadamente a culpa in vigilando, consubstanciada na falha do dever de fiscalização do contrato administrativo.
Ordem de preferência para penhora:
1 -Dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira).
2 -Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.
3 -Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.
4 -Veículos de via terrestre.
5 -Bens imóveis.
6 -Bens móveis em geral.
7 -Semoventes (animais).
8 -Navios e aeronaves.
9 -Ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
10 -Percentual do faturamento de empresa devedora.
11 -Pedras e metais preciosos.
12 -Título de crédito e direitos aquisitivos derivados de contratos.
13 -Outros direitos em geral.
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