Uma sociedade empresária requereu à Fazenda Pública a emiss...

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Q4282252 Direito Tributário
Uma sociedade empresária requereu à Fazenda Pública a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constatou-se a existência de três créditos tributários distintos: um objeto de execução fiscal na qual foi deferida penhora sobre parte do faturamento da empresa; outro referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorreu há mais de cinco anos sem qualquer lançamento de ofício; e um terceiro crédito discutido administrativamente, sem depósito integral do montante controvertido. Após a prolação de decisão administrativa desfavorável ao contribuinte no terceiro processo, a empresa insistiu na emissão da certidão. De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional sobre certidões e das regras relativas à decadência e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 206: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Pressupondo penhora efetivada e suficiente e terceiro crédito vencido, sem causa legal de suspensão, o primeiro débito admite certidão positiva com efeitos de negativa, mas o terceiro impede sua expedição: alternativa E.

Tema central: Certidão e exigibilidade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
A penhora é garantia da execução, não pagamento nem extinção parcial do crédito. O art. 206 do CTN permite, nas condições legais, certidão positiva com efeitos de negativa, e não certidão negativa fundada na inexistência do débito. A distinção entre garantia e satisfação também é reconhecida pelo STJ no REsp 99.653/SP.
B
Errada
Contraria diretamente o art. 206 do CTN, que admite certidão positiva com efeitos de negativa quando há penhora efetivada na cobrança executiva. Portanto, a satisfação integral da obrigação não é requisito indispensável para essa modalidade de certidão.
C
Errada
A decadência não depende de manifestação expressa do Fisco, e o pagamento antecipado é relevante para definir o termo inicial. O CTN, art. 150, § 4º, dispõe: “Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;”. Já o art. 173, caput e inciso I, estabelece: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”. Segundo a Súmula 555 do STJ, na hipótese sumulada de inexistência de declaração do débito, aplica-se o art. 173, I; os precedentes distinguem a ausência de pagamento antecipado do pagamento parcial, submetido ao art. 150, § 4º. É incorreto aplicar invariavelmente o art. 173, I. Também não há dados suficientes para afirmar que o segundo crédito esteja necessariamente extinto.
D
Errada
O art. 151 do CTN não prevê suspensão automática até o ajuizamento da execução fiscal. Após decisão desfavorável, a continuidade da suspensão depende de recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos da legislação aplicável, ou de outra causa legal. A decisão desfavorável, por si só, não assegura suspensão até a execução, nem permite concluir que toda discussão administrativa suspensiva já terminou.
E
Certa
A alternativa E aplica o art. 206 do CTN separadamente a cada crédito: a garantia do primeiro não regulariza o terceiro. Conforme o entendimento do STJ no REsp 99.653/SP, a penhora suficiente pode permitir certidão positiva com efeitos de negativa, sem satisfazer o crédito. Quanto à suspensão, o CTN estabelece: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;”. São causas autônomas: a ausência de depósito integral não elimina a suspensão decorrente de discussão administrativa regular. Por isso, o gabarito pressupõe que o terceiro crédito esteja vencido e sem recurso administrativo suspensivo pendente ou outra causa legal de suspensão. Essas premissas, assim como a efetivação e a suficiência da penhora, não estão integralmente explicitadas no enunciado; a conclusão não decorre automaticamente do mero deferimento da penhora ou de qualquer decisão administrativa desfavorável.
Pegadinha da questão
Confundir garantia com extinção e tratar o depósito integral como requisito cumulativo da suspensão por impugnação administrativa. Também é indevido presumir que qualquer decisão desfavorável encerra a suspensão ou que cinco anos desde o fato gerador bastam, em todos os casos, para reconhecer decadência.
Dica para questões semelhantes
  • Examine cada crédito separadamente: um débito vencido e exigível pode impedir a certidão, embora outro esteja garantido.
  • Diferencie penhora deferida de penhora efetivada e suficiente; garantia não significa satisfação do crédito.
  • Verifique se há impugnação ou recurso administrativo suspensivo: essa causa de suspensão independe de depósito integral.
  • Antes de reconhecer decadência, identifique os dados sobre pagamento antecipado, declaração e datas relevantes para escolher entre os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN.

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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



Por que a alternativa E está CORRETA?

A situação fática apresenta três créditos tributários distintos em relação ao pedido de certidão de regularidade fiscal:

  1. Primeiro Crédito (Execução Fiscal com Penhora sobre o Faturamento - Art. 206 do CTN):

    • Regra Legal: O artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".

    • Aplicação: A penhora sobre o faturamento (quando efetivada e idônea) garante o juízo da execução fiscal, autorizando a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) quanto a esse débito. Cumpre notar dogmaticamente que a penhora não extingue o crédito (a extinção só se opera pelo pagamento, conversão em renda ou adjudicação, art. 156 do CTN), mas confere a certidão com efeitos de negativa (CPEN).

  2. Segundo Crédito (Lançamento por Homologação e Decadência - Art. 150, § 4º, do CTN):

    • Regra Legal: Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (ou com ocorrência de fato gerador há mais de 5 anos sem pagamento e sem dolo/fraude), aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial de 5 anos a partir do fato gerador). Ocorrendo o decurso do qüinqüênio sem constituição, opera-se a decadência, extinguindo o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

  3. Terceiro Crédito (Contencioso Administrativo Desfavorável):

    • Regra Legal: Durante a pendência do processo administrativo, a exigibilidade estava suspensa por força do artigo 151, inciso III, do CTN. Porém, sobrevindo decisão administrativa desfavorável ao contribuinte e cessada a suspensão, o crédito recupera sua plena exigibilidade.

    • O Óbice à Regularidade Fiscal: Como o contribuinte não efetuou o depósito integral do montante controvertido (art. 151, II) nem obteve outra causa de suspensão, a existência desse crédito exigível e sem garantia idônea impede absolutamente a expedição de qualquer certidão de regularidade fiscal (seja CND, seja CPEN), pois o art. 206 do CTN exige que todos os créditos perante o Fisco estejam com a exigibilidade suspensos, garantidos por penhora ou não vencidos.

Portanto, a alternativa E acerta ao afirmar que a penhora sobre o faturamento ampararia a emissão da CPEN, mas a subsistência do terceiro crédito (após a decisão administrativa desfavorável e sem causa suspensiva) impede a expedição do documento de regularidade fiscal.

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