Uma sociedade empresária requereu à Fazenda Pública a emiss...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 206: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Pressupondo penhora efetivada e suficiente e terceiro crédito vencido, sem causa legal de suspensão, o primeiro débito admite certidão positiva com efeitos de negativa, mas o terceiro impede sua expedição: alternativa E.
- Examine cada crédito separadamente: um débito vencido e exigível pode impedir a certidão, embora outro esteja garantido.
- Diferencie penhora deferida de penhora efetivada e suficiente; garantia não significa satisfação do crédito.
- Verifique se há impugnação ou recurso administrativo suspensivo: essa causa de suspensão independe de depósito integral.
- Antes de reconhecer decadência, identifique os dados sobre pagamento antecipado, declaração e datas relevantes para escolher entre os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN.
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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Por que a alternativa E está CORRETA?
A situação fática apresenta três créditos tributários distintos em relação ao pedido de certidão de regularidade fiscal:
Primeiro Crédito (Execução Fiscal com Penhora sobre o Faturamento - Art. 206 do CTN):
Regra Legal: O artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".
Aplicação: A penhora sobre o faturamento (quando efetivada e idônea) garante o juízo da execução fiscal, autorizando a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) quanto a esse débito. Cumpre notar dogmaticamente que a penhora não extingue o crédito (a extinção só se opera pelo pagamento, conversão em renda ou adjudicação, art. 156 do CTN), mas confere a certidão com efeitos de negativa (CPEN).
Segundo Crédito (Lançamento por Homologação e Decadência - Art. 150, § 4º, do CTN):
Regra Legal: Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (ou com ocorrência de fato gerador há mais de 5 anos sem pagamento e sem dolo/fraude), aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial de 5 anos a partir do fato gerador). Ocorrendo o decurso do qüinqüênio sem constituição, opera-se a decadência, extinguindo o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Terceiro Crédito (Contencioso Administrativo Desfavorável):
Regra Legal: Durante a pendência do processo administrativo, a exigibilidade estava suspensa por força do artigo 151, inciso III, do CTN. Porém, sobrevindo decisão administrativa desfavorável ao contribuinte e cessada a suspensão, o crédito recupera sua plena exigibilidade.
O Óbice à Regularidade Fiscal: Como o contribuinte não efetuou o depósito integral do montante controvertido (art. 151, II) nem obteve outra causa de suspensão, a existência desse crédito exigível e sem garantia idônea impede absolutamente a expedição de qualquer certidão de regularidade fiscal (seja CND, seja CPEN), pois o art. 206 do CTN exige que todos os créditos perante o Fisco estejam com a exigibilidade suspensos, garantidos por penhora ou não vencidos.
Portanto, a alternativa E acerta ao afirmar que a penhora sobre o faturamento ampararia a emissão da CPEN, mas a subsistência do terceiro crédito (após a decisão administrativa desfavorável e sem causa suspensiva) impede a expedição do documento de regularidade fiscal.
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