Em Direito Constitucional, além do conhecimento do texto co...
I. É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
II. Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
III. Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante a órgão governamental.
IV. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
V. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, exceto os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
O quantitativo de afirmativas falsas corresponde a:
Comentários
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Gabarito: B — 2 afirmativas falsas (III e V).
I – VERDADEIRA.
É o entendimento da Súmula 649 do STF:
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”
II – VERDADEIRA.
Corresponde à Súmula 2 do STJ:
“Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
Portanto, para o cabimento do habeas data, deve existir pretensão resistida, demonstrada pela recusa de acesso às informações.
III – FALSA.
Aqui a questão modificou a Súmula 208 do STJ, que dispõe:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”
A afirmativa fala em competência da Justiça Estadual e ainda substitui “órgão federal” por “órgão governamental”.
IV – VERDADEIRA.
É exatamente o entendimento da Súmula 604 do STJ:
“O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
V – FALSA.
O art. 116-A do ADCT, incluído pela EC nº 136/2025, dispõe:
“Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.”
A pegadinha está na troca de “INCLUSIVE” por “EXCETO”.
A Constituição permite o parcelamento inclusive dos débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, enquanto a questão afirma que eles estariam excluídos.
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