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Q4282244 Direito Administrativo
Di Pietro (2023), em sua obra, cita a lição de Treves e de Micheli, segundo a qual “a presunção de legitimidade do ato administrativo importa uma relevatio ad onera agendi, mas nunca uma relevatio ad onera probandi”. Isso significa que:
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NO RESUMO,

A (Incorreta): A presunção transfere a iniciativa de contestar, mas não opera uma inversão cega e irrestrita do ônus probatório que prejudique desproporcionalmente o administrado.

B (Incorreta): A falta de instrução probatória gera vício insanável de motivo; a presunção não supre a ausência absoluta de elementos fáticos.

C (Incorreta): Pela teoria dos motivos determinantes e pelo princípio da legalidade, a Administração tem o dever permanente de embasar faticamente suas decisões.

D (Correta): Sintetiza a citação: relevatio ad onera agendi obriga o particular a tomar a iniciativa de impugnar o ato, mas a relevatio ad onera probandi não existe, mantendo a Administração com o dever de comprovar o suporte material de seus atos.

E (Incorreta): A discricionariedade não afasta o controle de legalidade, veracidade dos motivos ou proporcionalidade pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

#MARCHA!

D — CORRETA.

A frase significa que a presunção de legitimidade:

relevatio ad onera agendi → coloca sobre o administrado o ônus de agir/impugnar o ato;

nunca relevatio ad onera probandi → não dispensa a Administração do ônus de provar os fatos que fundamentam sua atuação.

Ou seja: o ato administrativo é presumido legítimo, mas isso não significa que a Administração esteja liberada de comprovar os fatos que serviram de fundamento para o ato.

Presunção de legitimidade ≠ Administração não precisa provar.

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