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Q4282244 Direito Administrativo
Di Pietro (2023), em sua obra, cita a lição de Treves e de Micheli, segundo a qual “a presunção de legitimidade do ato administrativo importa uma relevatio ad onera agendi, mas nunca uma relevatio ad onera probandi”. Isso significa que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A fórmula doutrinária indicada no enunciado distingue o ônus de impugnar do ônus da prova: o administrado deve provocar o controle do ato, mas a Administração não se exonera de provar os fundamentos de sua atuação. Por isso, a alternativa D é correta.

Tema central: Impugnação e dever probatório
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde iniciativa de impugnação com inversão integral do ônus da prova. A lição citada rejeita essa transferência integral, pois o encargo de impugnar não elimina o dever probatório da Administração.
B
Errada
A presunção de legitimidade não substitui os elementos instrutórios ausentes. Por isso, não autoriza, por si só, resolver a insuficiência de prova em favor da Administração. Isso também não significa que toda falta de prova deva ser resolvida automaticamente em favor do administrado.
C
Errada
A validade presumida do ato não dispensa a comprovação dos fatos que o fundamentam. Na concepção doutrinária cobrada, a Administração continua obrigada a apresentar os elementos probatórios necessários para sustentar sua atuação quando impugnada.
D
Certa
Como apoio, os arts. 29, § 1º, e 36 da Lei nº 9.784/1999 preveem o dever de instrução do órgão competente, sem afastar o encargo do interessado de provar os fatos que alegar. Esses dispositivos corroboram a coexistência dos encargos, sem constituírem a origem da fórmula doutrinária.
E
Errada
Contraria a garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A natureza discricionária do ato e sua presunção de legitimidade não impedem a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Pegadinha da questão
Confundir o ônus de provocar o controle do ato com a obrigação de suportar integralmente o ônus da prova, tratando a presunção de legitimidade como prova suficiente dos fatos que fundamentam a atuação administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a iniciativa de impugnar o ato da responsabilidade de produzir as provas necessárias para sustentá-lo.
  • Na concepção doutrinária citada, rejeite a afirmação de que a presunção, sozinha, supre a falta de elementos instrutórios.
  • Não conclua que o dever probatório da Administração dispensa o interessado de provar os fatos que alegar: esses encargos podem coexistir.

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Comentários

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NO RESUMO,

A (Incorreta): A presunção transfere a iniciativa de contestar, mas não opera uma inversão cega e irrestrita do ônus probatório que prejudique desproporcionalmente o administrado.

B (Incorreta): A falta de instrução probatória gera vício insanável de motivo; a presunção não supre a ausência absoluta de elementos fáticos.

C (Incorreta): Pela teoria dos motivos determinantes e pelo princípio da legalidade, a Administração tem o dever permanente de embasar faticamente suas decisões.

D (Correta): Sintetiza a citação: relevatio ad onera agendi obriga o particular a tomar a iniciativa de impugnar o ato, mas a relevatio ad onera probandi não existe, mantendo a Administração com o dever de comprovar o suporte material de seus atos.

E (Incorreta): A discricionariedade não afasta o controle de legalidade, veracidade dos motivos ou proporcionalidade pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

#MARCHA!

D — CORRETA.

A frase significa que a presunção de legitimidade:

relevatio ad onera agendi → coloca sobre o administrado o ônus de agir/impugnar o ato;

nunca relevatio ad onera probandi → não dispensa a Administração do ônus de provar os fatos que fundamentam sua atuação.

Ou seja: o ato administrativo é presumido legítimo, mas isso não significa que a Administração esteja liberada de comprovar os fatos que serviram de fundamento para o ato.

Presunção de legitimidade ≠ Administração não precisa provar.

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