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Q78870 Direito Processual do Trabalho
A empresa X possui atualmente sete empregados, uma vez que dispensou Maria no semestre passado e João pediu demissão. João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora requerendo, dentre outras verbas, horas extras realizadas e aviso prévio. Neste caso, em regra, o ônus da prova das horas extras e do aviso prévio é
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o ônus da prova no processo do trabalho, especificamente no contexto de uma reclamação trabalhista envolvendo horas extras e aviso prévio.

1. Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é o ônus da prova, que no direito processual do trabalho, refere-se a quem cabe provar os fatos alegados em uma reclamação trabalhista. Neste caso, o reclamante, João, busca horas extras e aviso prévio da sua ex-empregadora, a empresa X.

2. Legislação Aplicável:

O artigo 818 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o artigo 373 do CPC (Código de Processo Civil) são as normas aplicáveis. Segundo a CLT, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

3. Explicação do Tema:

No direito do trabalho, o ônus da prova das horas extras, em regra, cabe ao empregado, já que ele alega sua realização. No entanto, a empresa deve comprovar o pagamento ou a inexistência de horas extras. Para o aviso prévio, como é uma verba devida pela empresa em caso de dispensa sem justa causa, cabe ao empregador provar que o aviso foi dado ou que não era devido.

4. Exemplo Prático:

Se Maria, uma outra empregada, também processasse a empresa por horas extras, ela precisaria demonstrar a realização das horas além da jornada normal. Se a empresa alegasse que as horas foram compensadas, caberia a ela provar essa compensação.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

D - de João e da empresa X, respectivamente. Esta alternativa está correta porque, em regra, João deve provar as horas extras realizadas (fato constitutivo do seu direito), enquanto a empresa deve provar o aviso prévio, já que é uma obrigação do empregador em casos de dispensa sem justa causa.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - da empresa X e de João, respectivamente: Incorreta, pois inverte os ônus. João deve provar as horas extras e a empresa, o aviso prévio.
  • B - de João: Incorreta, pois ignora o fato de que o aviso prévio é uma obrigação da empresa.
  • C - da empresa X: Incorreta, porque a empresa não é responsável por provar as horas extras trabalhadas por João.
  • E - de ambas as partes indistintamente: Incorreta, pois o ônus da prova é distribuído, não indistinto. Cada parte prova o que lhe compete.

7. Possíveis Pegadinhas:

Uma pegadinha comum é confundir a distribuição do ônus da prova, ignorando que, no processo do trabalho, há uma divisão específica entre o que cabe a cada parte provar, de acordo com os direitos e obrigações de cada um.

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Comentários

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Conforme súmula do TST 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

 

Conforme súmula do TST 338: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (...)

Com efeito, quanto às horas extras, o ônus da prova recai sobre o empregado, visto não se tratar de empresa com mais de 10 empregados. Já no que tange ao aviso prévio o ônus deve ser do empregador, visto o princípio da presunção de continuidade do contrato de trabalho.

Entendi por mal formulada a questão.

Ele afirma que João pediu demissão - e portanto não possui direito ao aviso-prévio -  e ajuizou ação pedindo o aviso prévio e horas extras.

Um pouco confusa a questão.

Também considerei a questão formulada equivocadamente. Se o empregado pede demissão, como pleitear verbas relativas a aviso prévio???

Posso estar equivocado, e peço que me mandem um recado me comunicando, mas, ao meu ver, a questão abordou, já que estamos falando de direito à aviso prévio, a hipótese de rescisão indireta devido a justa causa praticada pelo empregador (art. 483/CLT).

Na prática, o empregado deve comunicar por escrito, de preferência, ao empregador, expondo as razões pelas quais não irá mais trabalhar, para que, dessa forma, não se configure um abandono de emprego. Nesse entendimento, na minha compreensão, essa comunicação pode ser a "demissão" relatada na questão.

Concordam?

 

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

Quanto às horas extras, o ônus da prova é de João porque cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC.

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