A Administração decide firmar parceria mediante acordo opera...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.637/1998, art. 5º c/c art. 1º: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.” Como o enunciado trata de parceria com organizações sociais para pesquisa científica e tecnológica, o instrumento legalmente adequado é o contrato de gestão.
- Se o enunciado mencionar organização social, verifique primeiro a Lei nº 9.637/1998; o instrumento próprio é o contrato de gestão.
- Quando aparecerem pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, isso coincide com as áreas do art. 1º da Lei nº 9.637/1998.
- Metas, prazos e avaliação de desempenho não apontam só para PPP; no caso de organização social, isso também é traço legal do contrato de gestão.
- Diferencie os sujeitos: OS usa contrato de gestão; OSCIP usa termo de parceria.
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A alternativa correta é a A (Contrato de gestão).
De acordo com o regime jurídico do Terceiro Setor e a sistemática das parcerias na Administração Pública (mencionada em diversas fontes como instrumento de repasse de recursos), a resposta fundamenta-se nos seguintes pontos:
- Organizações Sociais (OS): São entidades privadas sem fins lucrativos que, após receberem essa qualificação do Poder Público, podem firmar parcerias para a gestão de serviços ou atividades de interesse público (como pesquisa científica e tecnológica). O instrumento específico previsto na legislação para formalizar essa parceria com as OS é o Contrato de Gestão.
- Metas de Desempenho e Controle de Resultados: Esta é a característica essencial do contrato de gestão. As fontes, ao tratarem do acesso à informação e da responsabilidade de entidades privadas que recebem recursos públicos, mencionam expressamente o "contrato de gestão" como um dos meios pelos quais essas entidades assumem obrigações perante o Estado.
- Distinção de outros instrumentos:
- B (Convênio): Embora as fontes mencionem convênios, eles são instrumentos de cooperação mútua com interesses convergentes, mas não possuem a estrutura específica de metas e resultados voltada à gestão de atividades sociais típica das OS.
- C (Consórcio): Conforme visto em questões anteriores, o consórcio é um instrumento de cooperação entre entes federativos (União, Estados e Municípios).
- D (Termo de Parceria): É o instrumento utilizado para parcerias com as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), e não com as Organizações Sociais.
Portanto, para o desenvolvimento de pesquisa científica mediante acordo com organizações sociais, o instrumento jurídico adequado é o Contrato de Gestão.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1. (TRF1-2009) (TRF3-2011) (PGESP-2012) (TRF4-2014) (TRF5-2011/2013/2015) (MPSC-2013/2016) (TJPE-2015) (DPEPE-2018) (DPEAP-2022) (DPERS-2022) (Aud. Fiscal-SEFAZ/PE-2022) (MPMG-2023)
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