Considerando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasi...
Lei posterior somente revogará uma lei anterior quando expressamente assim o declarar.
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mais especificamente sobre o tema da revogação de leis. A LINDB fornece diretrizes sobre como as leis devem ser aplicadas e interpretadas.
Legislação Aplicável:
A questão envolve o artigo 2º da LINDB, que dispõe sobre a vigência e a revogação das leis. Esse artigo estabelece que a revogação pode ocorrer de maneira expressa ou tácita.
Tema Central:
O tema central da questão é a revogação de leis. Segundo a LINDB, uma lei pode ser revogada de três formas: por uma declaração expressa da nova lei, quando a nova lei é incompatível com a anterior, ou quando regula inteiramente a matéria da lei anterior.
Exemplo Prático:
Imagine que existe uma Lei "A" sobre trânsito que estabelece certas regras. Anos depois, é criada a Lei "B", que não menciona revogar a Lei "A" expressamente, mas estabelece regras completamente novas e incompatíveis com a Lei "A". Nesse caso, a Lei "B" revogaria tacitamente a Lei "A".
Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado):
A assertiva está errada porque, conforme o artigo 2º da LINDB, a revogação de leis não ocorre apenas de forma expressa. As leis podem ser revogadas de forma tácita também, ou seja, sem uma declaração explícita, quando a nova legislação é incompatível ou cobre totalmente a matéria da legislação anterior.
Como Evitar Pegadinhas:
Uma pegadinha comum em questões sobre a LINDB é acreditar que a revogação só ocorre de forma expressa. É importante lembrar que a revogação pode ser tácita, e a compreensão do contexto das leis é essencial para determinar a revogação.
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Comentários
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Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Também quando é incompatível ou quando regular inteiramente a matéria.
O § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê três hipóteses de revogação de lei:
Revogação expressa: quando a lei posterior declarar explicitamente a revogação da anterior.
Revogação tácita por incompatibilidade: quando a lei posterior for incompatível com a anterior, ou seja, quando as duas leis não puderem coexistir no ordenamento jurídico.
Revogação tácita por regulamentação total da matéria: quando a lei posterior regular inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, mesmo que não haja incompatibilidade expressa.
Dessa forma, a lei posterior pode revogar a anterior de forma expressa ou tácita, não sendo necessária a declaração explícita de revogação em todos os casos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS)
§1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2 Formas de revogação da lei:
- Expressa:Art.2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- Tácita: §1.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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