A Convenção nº 169 da ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, art. 6, 1, a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004: "Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;" Como a alternativa A reproduz esse comando normativo essencial sobre o dever de consulta, ela coincide com a regra aplicável ao caso e, por isso, é a correta.
- Quando a alternativa reproduzir a redação do art. 6, 1, a, da Convenção nº 169 sobre consulta por procedimentos apropriados e por instituições representativas, a tendência é de correção.
- Para comunidades quilombolas, elimine alternativas que exijam critério biológico ou perícia constitutiva: a base normativa indicada trabalha com autoatribuição.
- Em exploração mineral, confira se a alternativa fala em consulta prévia, participação nos benefícios quando possível e indenização equitativa; percentuais fixos ou repasses a prefeitura são sinais de erro.
- Desconfie de alternativas que criem restrições não previstas no tratado, como limitação da consulta a terras indígenas demarcadas ou a regiões específicas.
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