A Convenção nº 169 da ...

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Q3878867 Tratados Internacionais
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes garante o direito à autodeterminação e à consulta. No que tange à aplicação deste tratado no Brasil para comunidades quilombolas, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, art. 6, 1, a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004: "Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;" Como a alternativa A reproduz esse comando normativo essencial sobre o dever de consulta, ela coincide com a regra aplicável ao caso e, por isso, é a correta.

Tema central: Consulta prévia
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, em essência, a literalidade do art. 6, 1, a, da Convenção nº 169 da OIT: a consulta deve ocorrer por procedimentos apropriados, por meio das instituições representativas dos povos interessados, sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente. Esse é exatamente o conteúdo normativo cobrado pela questão.
B
Errada
Está errada porque substitui o critério jurídico de identificação quilombola por exigência inexistente de perícia estatal comprobatória de "pureza genética". O Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, adota critério de autoatribuição: "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida." A base ainda registra que o STF, na ADI 3239/DF, validou a constitucionalidade da autoatribuição. Portanto, o erro jurídico é de conceito: a alternativa exige requisito biológico-genético incompatível com o parâmetro normativo aplicável.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a Convenção nº 169 não dispensa consulta em caso de exploração mineral; ao contrário, o art. 15, 2, exige consulta prévia para verificar se os interesses dos povos serão prejudicados antes da prospecção ou exploração. Segundo, a alternativa inventa regra de repasse de 1% dos lucros à prefeitura municipal local, previsão que não existe no tratado. Segundo a base, o art. 15, 2, fala em consulta, participação nos benefícios quando possível e indenização equitativa, não em percentual fixo nem em destinação à prefeitura.
D
Errada
Está errada porque cria limitação subjetiva e territorial sem base normativa. A Convenção nº 169 não restringe o direito de consulta a terras indígenas demarcadas pela FUNAI, nem exclui comunidades quilombolas situadas fora da Amazônia Legal. O erro da alternativa é afirmar uma vedação e uma restrição geográfica que não constam do regime jurídico apontado na base.
Pegadinha da questão
A banca misturou a literalidade do art. 6 da Convenção nº 169 com afirmações falsas sobre sua aplicação a quilombolas. O ponto que resolve a questão é reconhecer a redação normativa do dever de consulta e rejeitar as invenções sobre pureza genética, percentual de 1% e limitação a terras indígenas demarcadas ou à Amazônia Legal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir a redação do art. 6, 1, a, da Convenção nº 169 sobre consulta por procedimentos apropriados e por instituições representativas, a tendência é de correção.
  • Para comunidades quilombolas, elimine alternativas que exijam critério biológico ou perícia constitutiva: a base normativa indicada trabalha com autoatribuição.
  • Em exploração mineral, confira se a alternativa fala em consulta prévia, participação nos benefícios quando possível e indenização equitativa; percentuais fixos ou repasses a prefeitura são sinais de erro.
  • Desconfie de alternativas que criem restrições não previstas no tratado, como limitação da consulta a terras indígenas demarcadas ou a regiões específicas.

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