Julgue o seguinte item, referente à adoção de crianças e ado...
Julgue o seguinte item, referente à adoção de crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no ECA.
Pedido de acesso ao processo de adoção poderá ser deferido ao adotado menor de 18 anos de idade, asseguradas a ele orientação e assistência jurídica e psicológica.
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Procede, posto que o ECA assim dispõe:
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
A regra geral é:
- APÓS completar 18 anos: o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter ACESSO IRRESTRITO ao processo de adoção e seus incidentes.
- ANTES dos 18 anos: o acesso também poderá ser deferido, a pedido do PRÓPRIO ADOTANTE , desde que asseguradas orientação e assistência jurídica e psicológica.
O pedido de acesso ao processo de adoção pode ser deferido (aprovado, aceito ou concedido) ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, sendo assegurada a ele orientação e assistência jurídica e psicológica. A regra está expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
→ Quando em acolhimento familiar ou institucional, a situação será reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses. O juiz deve decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta
Prazo máximo em programa de acolhimento institucional → 18 meses, salvo quando para atender superior interesse
→ Caso o pai ou a mãe se encontre privado de liberdade, será garantida a convivência da criança e do adolescente, mediante visitas periódicas, independentemente de autorização judicial.
→ No caso de adoção, a mãe será encaminhada para a vara da infância e da juventude, onde será ouvida por equipe interprofissional
→ Haverá busca pela família extensa (parentes próximos, com quem o menor tem vínculos de afinidade e afetividade), respeitado o prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período
→ Inexistindo indicação de genitor ou de outro representante da família extensa apto a exercer a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional
→ Caso não compareçam na audiência, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
→ Os detentores da guarda têm 15 dias, após o estágio de conveniência, para propor ação de adoção
→ Se, porém, os genitores comparecem na audiência ou, perante a equipe interprofissional, manifestam desistência em relação à entrega da criança, esta permanecerá com os pais, e a família será acompanhada pela Justiça da Infância e da Juventude pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
→ Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
→ A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente
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