Segundo Pedro, com base na Constituição Federal de 1988 e na...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Interpretação do tema jurídico: A questão trata do princípio da inamovibilidade do juiz, garantia constitucional da magistratura que protege contra remoções arbitrárias. Esta segurança objetiva assegurar a independência judicial, evitando que o magistrado seja pressionado por interesses políticos ou pessoais por meio de transferências injustificadas.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 95, II – "Os juízes gozam das seguintes garantias: II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII-A."
Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), art. 81 – Trata dos critérios e dos requisitos para remoção, reforçando a necessidade de motivação e procedimento específico.
Jurisprudência: O STF reafirma a inamovibilidade, exigindo que a remoção, quando por interesse público, seja fundamentada e assegure a ampla defesa (ADI 3.367/DF).
Exemplo prático: Imagine um juiz sofrendo pressão de autoridades locais. O Tribunal, identificando o risco à sociedade ou ao exercício imparcial da função, pode removê-lo por interesse público, mediante procedimento regular e sem exigir seu consentimento.
Justificativa da alternativa correta: A letra C afirma que o magistrado pode ser removido sem seu assentimento, desde que exista interesse público e sejam observados ritos legais. Isso reflete exatamente o texto constitucional e a doutrina dominante (José Afonso da Silva: a inamovibilidade não é absoluta).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Está errada, pois usa "deverá" — a remoção não é obrigatória, mas possível em situação excepcional.
- B: Incorreta porque ignora a exceção do interesse público prevista constitucionalmente.
- D: Invoca indevidamente quórum de 3/5, inexistente no texto da CF/88 ou LOMAN para remoção de magistrado.
Pegadinha: Atenção para termos como "não poderá" ou "deverá", que tornam absolutos conceitos que a lei considera excepcionais. Busque sempre os termos condicionantes da Constituição.
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Comentários
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LOMAN, art. 30: O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 45: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Gabarito da banca: Letra C
CUIDADO:
Art. 93, VIII, da CF: O ato de REMOÇÃO ou de DISPONIBILIDADE do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. (EC 103/2019)
Art. 45, I e II, da LOMAN: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de DOIS TERÇOS de seus membros efetivos: I - a REMOÇÃO de Juiz de instância inferior; II - a DISPONIBILIDADE de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE por interesse público:
a) Constituição Federal: votos da MAIORIA ABSOLUTA
b) Loman: votos de 2/3 membros efetivos
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