Assinale a alternativa INCORRETA.

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Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: CASAN - SC Prova: AOCP - 2009 - CASAN-SC - Advogado |
Q544287 Direito Constitucional
Assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado
A questão exige a identificação da alternativa incorreta sobre a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à Organização do Poder Judiciário, com foco nos casos de recurso extraordinário e matérias de competência originária. O tema está regulado especialmente pelo art. 102 da Constituição Federal.

Legislação Aplicável
A resposta se fundamenta principalmente na CF/88, art. 102, III, d:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, … julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: … d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

Tema Central
O cerne da questão é diferenciar corretamente as competências do STF para julgar causas envolvendo o confronto entre leis locais e leis federais/estaduais, além de hipóteses de recurso ordinário e originário.

Exemplo Prático
Se uma lei municipal é questionada por contrariar uma lei federal e a decisão do tribunal estadual julga a lei municipal válida, cabe recurso extraordinário ao STF. Se a controvérsia for entre lei municipal e lei estadual, não cabe tal recurso.

Justificativa da Alternativa Incorreta (Gabarito: D)
A alternativa D afirma que compete ao STF julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida considerar válida lei local contestada em face de lei estadual. Isto está incorreto! O STF só julga recurso se houver conflito entre lei local e lei federal, não entre lei local e estadual.

Análise das Demais Alternativas

A) Está correta, conforme CF/88, art. 102, I, e).
B) Correta, conforme CF/88, art. 102, II.
C) Correta, conforme CF/88, art. 102, III, a (contrariedade à CF).
E) Correta, conforme CF/88, art. 102, III, d (lei local versus lei federal).

Sobre Pegadinhas e Estratégia
A maior armadilha está na redação da alternativa D. Preste atenção aos termos “lei federal” e “lei estadual”, pois a Constituição diferencia os conflitos cabíveis de recurso extraordinário.

Jurisprudência e Doutrina
O STF firma entendimento, reforçado por autores como José Miguel Garcia Medina, de que sua competência visa garantir a supremacia da Constituição e a harmonia do pacto federativo. Consulte "Curso de Direito Constitucional" para aprofundar.

Conclusão
A alternativa D está INCORRETA, pois atribui ao STF uma competência que ele não possui.

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Letra (d)


Nos termos do art. 102,III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância”. É diferente o art. 105, III, que atribui ao STJ competência para julgar recurso especial das causas decididas, “em única ou última instância”, por tribunais. O contraste demonstra o cabimento, em princípio de recurso extraordinário contra pronunciamentos emitidos em primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ocorre com o recurso especial, que há de atacar, formalmente, acórdãos, conforme preceitua o art. 163 do CPC



a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

b) Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

c) Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;

e) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

LETRA D DE DANONINHO

 

JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

 

JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

 

JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

 

JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)

 

 

-----> Concurseiro precisa ter memória boaaa! Em frente!

Só uma correção no excelente comentário/esquema  da Chiara AFT:

JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)

GABARITO D

GABARITO: CERTA

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

GABARITO: CERTA

Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos

Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

GABARITO: CERTA

Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;

GABARITO: ERRADO

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

d) julgar válida lei local contestada em face de lei FEDERAL.

GABARITO: CERTA

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única

ou última instância, quando a decisão recorrida:

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

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