De acordo com o artigo 19 da LDB, as instituições de ensino...
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Gabarito: Alternativa A
1. Tema central da questão
A questão aborda o artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, que trata da classificação das instituições de ensino quanto à categoria administrativa. Saber distinguir essas categorias é essencial para entender como as escolas são organizadas legalmente no Brasil.
2. Resumo teórico
Segundo o art. 19 da LDB, as instituições de ensino podem ser classificadas como:
- Públicas: criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
- Privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
- Entre as privadas, temos subdivisões: comunitárias, confessionais e filantrópicas, todas privadas, cada uma com características específicas, mas nunca públicas.
(Fonte: LDB - Lei nº 9.394/96, art. 19)
3. Justificativa da alternativa correta
A alternativa A está incorreta porque instituições públicas NUNCA podem ser certificadas como filantrópicas. A filantropia, segundo a legislação, é uma característica exclusiva das instituições privadas sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos ou em benefícios à sociedade. Portanto, apenas escolas privadas podem ser filantrópicas.
4. Análise das alternativas incorretas
B - Correta, pois instituições privadas, especialmente as comunitárias, podem ser confessionais (ligadas a crenças religiosas) conforme sua orientação e ideologia.
C - Correta, define exatamente o conceito de escola pública segundo a LDB.
D - Correta, corresponde à definição de instituição privada: mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
E - Correta, pois há previsão legal para instituições comunitárias, que são um dos tipos de privadas.
5. Estratégias para interpretação
Leia atentamente os termos: “pública”, “privada”, “filantrópica”, pois a LDB é bem clara sobre essas classificações. Pegadinha: filantrópica nunca será pública! Sempre busque fundamentos na lei.
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Comentários
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O Art. 20 da mesma lei especifica as categorias das instituições privadas, que se enquadram em:
- Particulares em sentido estrito
- Comunitárias
- Confessionais
- Filantrópicas
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
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