Com base no Art. 105. Do CTB, São equipamentos obrigatórios...
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VI. Equipamento suplementar de retenção - AIR BAG frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VII. Luzes de rodagem diurna.
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Tema central: A questão aborda os equipamentos obrigatórios dos veículos segundo o Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ponto fundamental para o cargo de Motorista em concursos públicos. É indispensável saber exatamente quais itens são exigidos por lei para circulação de veículos, já que transitar sem eles configura infração.
Legislação aplicável: O CTB, Art. 105, estabelece:
“São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...)
- I – cinto de segurança (...)
- II – registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para alguns veículos (...)
- III – encosto de cabeça (...)
- V – controle de emissão de gases poluentes (...)
- VI – para bicicletas, a campainha, sinalização noturna (...)
- VII – air bag frontal (...)
Luzes de rodagem diurna também foram incluídas nas resoluções mais recentes do CONTRAN para veículos novos.
Exemplo prático: Um motorista que conduz um ônibus escolar sem o tacógrafo (registrador de velocidade e tempo) está em desacordo com o inciso II e pode ser autuado.
Justificativa do gabarito: Alternativa E (I, II, III, IV, V, VI, VII) está correta, pois todos os itens listados correspondem ao que prevê o CTB e suas atualizações pelo CONTRAN para diferentes tipos de veículos. Air bag frontal e luzes de rodagem diurna são exigências legais recentes, mas já são cobradas em provas.
Análise das alternativas incorretas:
- A, B, C, D excluem pelo menos um item obrigatório (seja tacógrafo, controle de emissão, air bag ou luz diurna), o que as torna incorretas.
Pegadinhas: A questão pode tentar confundir eliminando recentemente incluídos (como air bag ou luz diurna) e também exige atenção para as exceções, por exemplo, cinto de segurança em veículos que transportam passageiros em pé, como previsto na literalidade do artigo. Leia sempre os detalhes!
Jurisprudência e Doutrina: O TRF-4 confirma a obrigatoriedade dos itens pelo CTB (AC 5015846-57.2023.4.04.7100). Doutrinadores como Julyver Modesto reforçam: além de obrigatórios, os equipamentos precisam estar em pleno funcionamento.
Dica final: Estude sempre os incisos do Art. 105 do CTB e atente-se às normas do CONTRAN para garantir segurança e aprovação na prova!
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Comentários
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GAB E
no papel é perfeito kkkkk
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna.
Gab seria C
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
Artigo 105: IV - (VETADO)
PORTANTO, NÃO É PELO CONTRAN.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5 A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
O CTB diz para haver encosto de cabeça obrigatório para todos os veículos automotores, então as motocicletas deveriam ter encosto também
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