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Q3451930 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o artigo 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, “os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso”. A seguir foram elencadas algumas dessas sanções cabíveis, porém uma não condiz literalmente com o referido estatuto, assinale-a:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

No contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a questão aborda medidas cabíveis aos pais ou responsáveis que utilizem castigo físico ou tratamento cruel, conforme previsto no artigo 18-B do ECA. O objetivo é proteger integralmente crianças e adolescentes de práticas violentas no lar, na escola ou em qualquer ambiente de cuidado.

Citação Legal:

ECA, Art. 18-B:Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante... estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas...” Dentre essas medidas, o artigo elenca: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência; VI – garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

Tema Central e Exemplo Prático:

O item focaliza medidas não penais que visam reeducar e apoiar os responsáveis, evitando sua reincidência. Por exemplo, se um professor identifica sinais de castigo físico em aluno, o Conselho Tutelar pode advertir o responsável e/ou encaminhá-lo a cursos de orientação familiar, nunca a programas "punitivos".

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A – “Encaminhamento a programas disciplinares de ações corretivas e punitivas” – está INCORRETA, pois o ECA não prevê "ações corretivas e punitivas", mas ações educativas e protetivas. O Estatuto proíbe expressamente práticas disciplinares violentas ou punitivas contra os responsáveis.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico – CORRETA, conforme art. 18-B, II.
  • C) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação – CORRETA, de acordo com art. 18-B, III.
  • D) Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado – CORRETA, art. 18-B, IV.
  • E) Advertência – CORRETA, art. 18-B, V.

Possível Pegadinha: Atenção ao uso de expressões como "ações punitivas", que contradizem a filosofia protetiva do ECA. A legislação visa a orientação, prevenção e proteção, não a punição ao responsável.

Doutrina de Apoio: Paulo Lúcio Nogueira destaca a orientação e proteção, não a punição, como o espírito da lei.

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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder familiar .

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos art. 23 e 24.

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