De acordo com o artigo 18-B do Estatuto da Criança e do Ado...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
No contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a questão aborda medidas cabíveis aos pais ou responsáveis que utilizem castigo físico ou tratamento cruel, conforme previsto no artigo 18-B do ECA. O objetivo é proteger integralmente crianças e adolescentes de práticas violentas no lar, na escola ou em qualquer ambiente de cuidado.
Citação Legal:
ECA, Art. 18-B: “Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante... estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas...” Dentre essas medidas, o artigo elenca: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência; VI – garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Tema Central e Exemplo Prático:
O item focaliza medidas não penais que visam reeducar e apoiar os responsáveis, evitando sua reincidência. Por exemplo, se um professor identifica sinais de castigo físico em aluno, o Conselho Tutelar pode advertir o responsável e/ou encaminhá-lo a cursos de orientação familiar, nunca a programas "punitivos".
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A – “Encaminhamento a programas disciplinares de ações corretivas e punitivas” – está INCORRETA, pois o ECA não prevê "ações corretivas e punitivas", mas ações educativas e protetivas. O Estatuto proíbe expressamente práticas disciplinares violentas ou punitivas contra os responsáveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico – CORRETA, conforme art. 18-B, II.
- C) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação – CORRETA, de acordo com art. 18-B, III.
- D) Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado – CORRETA, art. 18-B, IV.
- E) Advertência – CORRETA, art. 18-B, V.
Possível Pegadinha: Atenção ao uso de expressões como "ações punitivas", que contradizem a filosofia protetiva do ECA. A legislação visa a orientação, prevenção e proteção, não a punição ao responsável.
Doutrina de Apoio: Paulo Lúcio Nogueira destaca a orientação e proteção, não a punição, como o espírito da lei.
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Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder familiar .
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos art. 23 e 24.
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