Na defesa do Município em ações indenizatórias, a discussão...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como a questão trata de ato comissivo, esse dispositivo conduz à responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima, com admissão de excludentes e regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa, o que confirma a alternativa D.
- Em ato comissivo, parta do art. 37, § 6º, da CF: a vítima prova dano e nexo causal; não precisa provar culpa do agente.
- Se a alternativa falar em risco integral como regra geral, desconfie: a base afirma que o regime ordinário é o risco administrativo, com excludentes.
- Quando aparecer dolo ou culpa do agente, verifique se a assertiva está tratando de regresso; esse é o ponto em que a Constituição coloca esse requisito.
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A Responsabilidade Civil do Estado define quando o Poder Público deve indenizar um cidadão por um dano causado, dividindo-se principalmente em Subjetiva e Objetiva:
1. Tipos Principais de Responsabilidade:
- Responsabilidade Objetiva (Regra Geral - Teoria do Risco Administrativo): O Estado responde independentemente de ter havido culpa ou dolo do agente público.
Requisitos: Conduta estatal + Dano + Nexo causal (ligação direta entre a ação do Estado e o dano).
Excludentes: Admite abrandamento ou eliminação do dever de indenizar caso fique provada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Direito de Regresso: O Estado indeniza a vítima e depois pode cobrar o valor do agente causador, somente se este agiu com dolo ou culpa.
- Responsabilidade Subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa): Exige a comprovação de que o serviço público prestado foi ineficiente, não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.
Requisitos: Dano + Omissão Estatal + Nexo Causal + Culpa do Serviço (negligência, imprudência ou imperícia).
- A responsabilidade integral é exceção raríssima, aplicada prioritariamente em:
- Danos nucleares: Artigo 21, XXIII, d da Constituição Federal (acidentes com material radioativo ou em usinas nucleares).
Atos de terrorismo ou guerra contra aeronaves brasileiras: Regulado por legislação específica (Lei nº 10.744/2003).
Danos ambientais graves: Entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ para proteção e reparação do meio ambiente.
2. Atuação Comissiva vs. Omissiva
- Ato Comissivo (Ação do Estado):
O Estado faz algo diretamente (ex.: uma viatura policial bate no seu carro).
Regra: Aplica-se a Responsabilidade Objetiva (Art. 37, § 6º da CF). Não é preciso provar que o motorista estava errado por negligência, basta provar que a viatura gerou o dano.
- Ato Omissivo (Falta / Omissão do Estado):
O Estado deixa de fazer algo que deveria (ex.: buraco na pista causing um acidente).
-Omissão Genérica (Regra Geral): O Estado não agiu por falha genérica no serviço. Aplica-se a Responsabilidade Subjetiva (deve-se provar a falha/negligência do serviço público).
-Omissão Específica (Exceção): O Estado tinha o dever direto de custódia e proteção (ex.: morte de detento dentro de presídio ou aluno em escola pública). Nesses casos, a responsabilidade passa a ser Objetiva.
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