Um cidadão ajuíza uma ação com pedido de tutela provisória ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 300, caput e § 2º: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso, o pedido contra o Município se submete a essa regra geral de cabimento, sem proibição genérica.
- Comece pelo art. 300 do CPC: verifique se a alternativa menciona probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Não aceite enunciado que trate a Fazenda Pública como imune, em termos absolutos, à tutela provisória; a base correta é admissibilidade com eventuais vedações legais específicas.
- Se a alternativa exigir oitiva prévia, contestação ou justificação como regra obrigatória, confronte com o art. 300, § 2º, e com o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
- Diferencie irreversibilidade dos efeitos da decisão de mero esgotamento do objeto: o CPC veda a primeira hipótese, não uma satisfatividade abstratamente considerada.
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A alternativa correta é a A) A concessão da tutela provisória é possível, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não haja vedação legal para o caso específico. O regime de tutela provisória de urgência é plenamente cabível contra a Fazenda Pública. Para a concessão, exige-se a demonstração dos requisitos gerais do Art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, devem ser respeitadas as vedações legais específicas contidas na Lei nº 9.494/97 (como reclassificação ou aumento de vantagens de servidores), as quais devem ser interpretadas de forma restritiva.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- B) Incorreta: A legislação não veda qualquer aumento de despesa. O impedimento do regime de precatórios atinge apenas condenações ao pagamento de quantia certa. Outras obrigações de fazer — como a realização de obras de segurança pública ou fornecimento de saúde —, mesmo com reflexo patrimonial, não encontram óbice.
- C) Incorreta: A vedação à concessão de liminar que esgote o objeto da ação (Art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92) não é um dogma inafastável. A jurisprudência consolidou que, se a urgência indicar risco de perecimento do direito (como a vida ou a segurança dos moradores), a tutela deve ser concedida mesmo que esgote temporariamente o objeto.
- D) Incorreta: O CPC prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (sem oitiva prévia) ou após justificação prévia. A audiência de justificação é uma faculdade do juiz para formar seu convencimento, e não uma obrigatoriedade genérica em face do Município.
- E) Incorreta: As tutelas de urgência constituem exceção expressa à regra do contraditório prévio (Art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), permitindo-se a concessão liminar antes mesmo da citação e da contestação do réu.
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